Portaria n.º 53/2015 - Diário da República n.º 41/2015, Série I de 2015-02-27

Portaria n.º 53/2015

de 27 de fevereiro

Considerando que o Governo decidiu proceder à otimização dos níveis de serviço da rede rodoviária nacional, no quadro dos limites da legislação comunitária e dos padrões europeus aplicáveis, com vista ao cumprimento dos compromissos assumidos pelo Estado Português no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, celebrado com a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional.

Considerando que, para prosseguir o referido desígnio de otimização dos níveis de serviço da rede rodoviária nacional, o Governo decidiu promover a revisão do modelo regulatório do setor rodoviário.

Considerando as recomendações apresentadas pelo Grupo de Trabalho criado, através do despacho conjunto do Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Secretário de Estado das Finanças, de 6 de dezembro de 2012, com a missão de rever o modelo regulatório para o setor rodoviário.

Considerando que foi na sequência deste contexto publicado o Decreto -Lei n.º 87/2014, de 29 de maio de 2014, que fixa o regime jurídico aplicável à exploração de áreas

de serviço e ao licenciamento para implantação de postos de abastecimento de combustíveis marginais às estradas.

Considerando que o referido decreto -lei veio também promover a clarificação do regime aplicável à taxação do licenciamento da implantação dos postos de abastecimento de combustíveis marginais às estradas, distinguindo entre postos de abastecimento que geram uma elevada sobrecarga de acessos à estrada e outros cuja existência se traduz num reduzido impacto sobre a infraestrutura rodoviária, com base no critério do número de litros vendidos em cada posto de abastecimento.

Considerando ainda que, nos termos do referido decreto-lei, o Governo decidiu remeter para portaria do membro do Governo responsável pela área das infraestruturas rodoviárias a regulamentação dos montantes, datas e formas de pagamento das taxas devidas à EP - Estradas de Portugal, S. A., pelo licenciamento para implantação de postos de abastecimento de combustíveis marginais às estradas e pela utilização privativa de acesso à estrada.

Torna -se, pois, necessário proceder à definição dos montantes, datas e formas de pagamento das taxas devidas à EP - Estradas de Portugal, S. A., pelo licenciamento para implantação de postos de abastecimento de combustíveis marginais às estradas e pela utilização privativa de acesso à estrada.

Assim:

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