Portaria n.º 50/2018

Coming into Force16 Fevereiro 2018
SectionSerie I
Data de publicação15 Fevereiro 2018
ÓrgãoEducação

Portaria n.º 50/2018

de 15 de fevereiro

Entre as principais linhas de atuação para a área da Juventude, o Programa do XXI Governo e as Grandes Opções do Plano 2018 que dele decorrem apostam na valorização da cultura como vertente essencial dos processos de criatividade, modernização e qualificação da sociedade portuguesa, contribuindo para a elevação dos padrões de conhecimento e para o fomento da criação e fruição cultural, a par da promoção da igualdade e do acesso a uma maior qualidade de vida.

O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., é uma importante referência no âmbito da promoção da participação cívica dos jovens em atividades culturais. O Programa Jovens Criadores tem vindo a ser, desde a sua criação pela Portaria n.º 57/97, de 25 de janeiro, um caso notável de sucesso das políticas de juventude na área da cultura, tendo representado, para muitos jovens criadores nacionais, um estímulo à sua profissionalização e afirmação no mercado cultural e, para o País, um marco triunfador das políticas de juventude na efetivação dos direitos de liberdade e fruição cultural das pessoas jovens.

Na vigência da referida portaria, tem vindo a ser identificada, no passado recente, a necessidade de se proceder à sua revisão, uma vez que o estatuído se tornou insuficiente para estimular e reforçar uma intervenção cultural mais participativa e ajustada à realidade dos atores políticos do setor da juventude no País. Tem vindo a verificar-se o aumento da pluralidade de entidades privadas sem fins lucrativos que trabalham com e para jovens na promoção do direito à liberdade e fruição cultural, uma realidade amplificada pela globalização e consequente internacionalização da ação destas entidades, tendo gerado mais conhecimento e potenciado a inovação no setor.

Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 132/2014, de 3 de setembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 57/97, de 25 de janeiro.

Artigo 2.º

Alteração ao artigo 3.º da Portaria n.º 57/97, de 25 de janeiro

O artigo 3.º da Portaria n.º 57/97, de 25 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«3.º Poderá o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., mediante a celebração de protocolo, fazer participar associações juvenis e outras entidades privadas sem fins lucrativos na gestão do Programa...

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