Portaria n.º 50/2017

Coming into Force01 Março 2017
SeçãoSerie I
Data de publicação02 Fevereiro 2017
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde

Portaria n.º 50/2017

de 2 de fevereiro

O XXI Governo Constitucional no seu programa para a saúde estabelece como prioridade expandir e melhorar a integração da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados que tem como objetivo, nos termos definidos pelo Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 136/2015, de 28 de julho, a prestação de cuidados continuados integrados a pessoas que, independentemente da idade, se encontrem em situação de dependência.

Face à experiência decorrente da aplicação dos normativos relativos ao processo de referenciação, revelou-se necessário proceder a alterações ao referido processo com vista, designadamente à sua agilização e desmaterialização.

Por outro lado pretende-se, através da presente alteração, introduzir desde o momento da referenciação e ao longo de toda a trajetória do utente na Rede, a classificação do grau de funcionalidade segundo a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, conferindo assim racionalidade clínica a todo o processo, centrando a intervenção na potencialização da capacidade funcional dos utentes segundo uma perspetiva biopsicossocial e possibilitando a avaliação dos resultados da intervenção.

Assim, ao abrigo do n.º 10 do artigo 32.º e do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 136/2015, de 28 de julho, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Segurança Social e pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria n.º 174/2014, de 10 de setembro, alterada pela Portaria n.º 289-A/2015, de 17 de setembro, que define as condições de instalação e funcionamento a que devem obedecer as unidades de internamento e de ambulatório, doravante designadas por unidades, bem como as condições de funcionamento a que devem obedecer as equipas de gestão de altas e as equipas de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), estas últimas designadas por equipas domiciliárias.

Artigo 2.º

Alterações à Portaria n.º 174/2014, de 10 de setembro

Os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 14.º, 19.º, 20.º, 21.º, 23.º, 24.º e 36.º da Portaria n.º 174/2014, de 10 de setembro, alterada pela Portaria n.º 289-A/2015, de 17 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) "Referenciação", ato de avaliação, pelos profissionais competentes, dos doentes a propor para a RNCCI;

e) "Reabilitação Funcional", processo global e contínuo que visa a recuperação, desenvolvimento e manutenção da funcionalidade relativa a todas as áreas de desempenho e estruturas do corpo, com vista à promoção da independência e/ou autonomia otimizando o potencial e minimizando os impactos das incapacidades nas atividades da vida diária e na participação social.

Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...].

2 - A definição e caracterização dos espaços necessários ao desenvolvimento das atividades das unidades da RNCCI devem ainda obedecer às condições específicas de instalação previstas nos anexos I e II à presente portaria que dela fazem parte integrante.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, mantêm-se válidas as autorizações de funcionamento das unidades emitidas ao abrigo da legislação vigente antes da entrada em vigor da presente portaria.

4 - [...]

Artigo 6.º

[...]

1 - .[...].

2 - [...].

3 - [...].

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...].

4 - A unidade de ambulatório pode funcionar em instituições com unidades de internamento de média duração e reabilitação, de longa duração e manutenção e em outros estabelecimentos de instituições privadas de solidariedade social ou instituições legalmente equiparadas e entidades privadas com fins lucrativos.

Artigo 7.º

[...]

1 - A equipa de gestão de altas (EGA) é uma equipa hospitalar multidisciplinar, sediada em hospital integrado no SNS, que avalia e confirma a proposta de referenciação dos utentes para as unidades e equipas da RNCCI.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

Artigo 9.º

[...]

1 - [...]:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Condições de pagamento do valor dia, por parte do utente, definidas para as unidades de internamento de média duração e reabilitação, de longa duração e manutenção e de ambulatório;

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...].

2 - O regulamento interno é elaborado pela entidade promotora e gestora da unidade e é enviado à ECR, para aprovação, antes da entrada em funcionamento da unidade.

Artigo 10.º

Processo individual de cuidados continuados

1 - As unidades e equipas devem organizar o processo individual de cuidados continuados (PICC) em suporte informático ou em papel que inclui, designadamente:

a) [...]

b) [...]

c) Identificação e contacto do médico assistente;

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...].

2 - O PICC do utente deve ser permanentemente atualizado, e no que respeita a registo de observações, prescrições, administração de terapêutica e prestação de serviços e cuidados, deve ser anotada a data e a hora em que foram realizados, bem como a identificação do seu autor.

3 - O PICC é de acesso restrito nos termos da legislação aplicável.

4 - As unidades e equipas prestadoras asseguram o arquivo do PICC, em conformidade com a legislação vigente.

Artigo 14.º

Dotações de recursos humanos

1 - As unidades e equipas da RNCCI, de forma a assegurar níveis adequados de qualidade na prestação de cuidados, devem adaptar a dotação dos recursos humanos (RH) ao nível de dependência dos utentes tendo como referencial mínimo o disposto no anexo IV à presente portaria que dela faz parte integrante.

2 - [...].

Artigo 19.º

Referenciação para unidades e equipas

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 136/2015, de 28 de julho, para as unidades e equipas da RNCCI podem ser referenciadas as pessoas com limitação funcional, em processo de doença crónica ou na sequência de doença aguda, em fase avançada ou terminal, ao longo do ciclo de vida e com necessidades de cuidados de saúde e de apoio social.

2 - São ainda condições gerais de admissão em todas as tipologias da RNCCI as seguintes situações:

a) A alimentação entérica;

b) O tratamento de úlceras de pressão e ou feridas;

c) A manutenção e tratamento de estomas;

d) A terapêutica parentérica;

e) As medidas de suporte respiratório designadamente a oxigenoterapia ou a ventilação assistida;

f) Ajuste terapêutico e ou de administração de terapêutica, com supervisão continuada.

3 - Para as unidades de convalescença são também critérios de referenciação as situações que, na sequência de episódio de doença aguda, impliquem perda de funcionalidade transitória, e careçam de cuidados de saúde que, pela sua complexidade ou duração, não possam ser prestados no domicílio, com previsibilidade de recuperação ou ganhos funcionais atingíveis até 30 dias consecutivos que requeiram:

a) Cuidados médicos e de enfermagem, permanentes;

b) Reabilitação funcional intensiva.

4 - Para unidade de média duração e reabilitação, para além do disposto no n.º 2, são ainda critérios de referenciação, as situações que na sequência de doença aguda ou reagudização de doença crónica, impliquem perda de funcionalidade, careçam de continuidade de cuidados de saúde, reabilitação funcional e apoio social e pela sua complexidade ou duração, não possam ser assegurados no domicílio, com previsibilidade de ganhos funcionais atingíveis até 90 dias consecutivos que requeiram:

a) Cuidados médicos diários e de enfermagem, permanentes;

b) Reabilitação funcional.

5 - Para além do disposto no n.º 2, são critérios de referenciação para unidade de longa duração e manutenção as situações que impliquem a prestação de cuidados de apoio social, continuidade de cuidados de saúde e de manutenção do estado funcional, que pela sua complexidade ou duração, não possam ser assegurados no domicílio e tenham necessidade de internamento num período superior a 90 dias consecutivos que requeiram:

a) Cuidados médicos regulares e cuidados de enfermagem permanentes;

b) Reabilitação funcional de manutenção;

c) Internamento em situações temporárias por dificuldade de apoio familiar e necessidade de descanso do principal cuidador, até 90 dias por ano.

6 - São critérios de referenciação para unidades de dia e promoção de autonomia (UDPA) as situações que necessitam da prestação de cuidados de apoio social, saúde, promoção, autonomia ou manutenção do estado funcional de pessoas que, podendo permanecer no domicílio, não podem aí ver assegurados esses cuidados face à complexidade ou duração.

7 - As equipas domiciliárias destinam-se a pessoas em situação de dependência funcional transitória ou prolongada, que não se podem deslocar de forma autónoma, cujo critério de referenciação assenta na fragilidade, limitação funcional grave condicionada por fatores ambientais, com doença severa, em fase avançada ou terminal, ao longo do ciclo de vida, que reúnam condições no domicílio que permitam a prestação dos cuidados continuados integrados que requeiram:

a) Frequência de prestação de cuidados de saúde superior a 1 vez por dia, ou, prestação de cuidados de saúde superior a 1 hora e 30 minutos por dia, no mínimo de 3 dias por semana;

b) Cuidados além do horário normal de funcionamento da equipa de saúde familiar, incluindo fins de semana e feriados;

c) Complexidade de cuidados que requeira um grau de diferenciação ao nível da reabilitação;

d) Necessidades de suporte e capacitação ao cuidador informal.

8 - Consideram-se critérios de não admissão em unidades e equipas, as pessoas:

a) Com episódio de doença em fase aguda;

b) Com necessidade exclusiva de apoio social;

c) Cujo objetivo de internamento seja o estudo diagnóstico;

d) Cujo regime terapêutico inclua antibióticos de uso exclusivo hospitalar.

Artigo 20.º

Processo de referenciação dos utentes provenientes dos hospitais e dos cuidados...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT