Portaria n.º 5/2018

Coming into Force06 Janeiro 2018
SeçãoSerie I
Data de publicação05 Janeiro 2018
ÓrgãoFinanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Portaria n.º 5/2018

de 5 de janeiro

A prestação social para a inclusão instituída pelo Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, tem como objetivo compensar os encargos acrescidos no domínio da deficiência, com vista a promover a autonomia, a inclusão social e o combate à pobreza das pessoas com deficiência.

O referido decreto-lei determina que o valor de referência anual da componente base, previsto no artigo 18.º, o limite máximo anual de acumulação da componente base com rendimentos de trabalho, definido no artigo 20.º e o valor de referência anual do complemento, previsto no artigo 21.º, sejam definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da solidariedade e segurança social.

Atendendo a que a data de entrada em vigor do complemento está definida para 1 de outubro de 2018, a determinação do valor de referência anual do complemento para o ano de 2017 releva exclusivamente para a fixação do limiar de acumulação anual da componente base com rendimentos, nas situações em que o titular da prestação social para a inclusão não tenha rendimentos de trabalho, conforme previsto no n.º 1 do artigo 20.º do referido decreto-lei.

Deste modo, compete ao Governo, no desenvolvimento das normas anteriormente citadas, determinar os referidos valores a considerar para o cálculo da prestação social para a inclusão.

Assim ao abrigo do disposto nos artigos 18.º, 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro.

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece as normas de execução do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, que institui a prestação social para a inclusão.

Artigo 2.º

Valor de referência anual da componente base

O valor de referência anual da componente base da prestação social para a inclusão a que faz referência o n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, é fixado para o ano de 2017 em (euro) 3.171,84.

Artigo 3.º

Limite máximo anual de acumulação da componente base com rendimentos de trabalho

O limite máximo anual de acumulação da componente base da prestação social para a inclusão com rendimentos, nas situações em que existam rendimentos de trabalho, previsto no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, é fixado em (euro) 8.500.

Artigo 4.º

Valor de referência anual do complemento

Para efeitos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de...

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