Portaria n.º 494/2020
Data de publicação | 24 Julho 2020 |
Seção | Serie II |
Órgão | Trabalho, Solidariedade e Segurança Social - Gabinete do Secretário de Estado da Segurança Social |
Portaria n.º 494/2020
Sumário: Procede à reprogramação dos encargos plurianuais autorizados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 150/2017, de 14 de setembro.
Mediante a Resolução do Conselho de Ministros n.º 150/2017, de 14 de setembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 190, de 2 de outubro de 2017, foi o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), autorizado a realizar despesa relativa à aquisição de portes de correio aos CTT - Correios de Portugal, S. A., para os anos de 2018 e 2019, até ao montante máximo global de (euro) 13 917 000,00 (treze milhões, novecentos e dezassete mil euros), isento de IVA, estabelecendo-se os mesmos no período compreendido entre 2018 e 2019.
Nesta sequência, foi celebrado contrato com os CTT - Correios de Portugal, pelo valor de (euro) 13 917 000,00, cuja execução decorreu nos anos de 2018 e 2019, conforme previsto.
Considerando que não foi possível ao ISS, I. P., proceder até ao final do 1.º trimestre do ano de 2020 ao pagamento das faturas relativas à prestação de serviços realizada no final do ano de 2019, no valor de (euro) 159 692,45;
Considerando que a mencionada resolução estabeleceu, nomeadamente, que o montante fixado para cada ano económico podia ser acrescido do saldo apurado no ano antecedente;
Considerando que se apurou, relativamente à execução orçamental do contrato no ano de 2019 um saldo correspondente a (euro) 162 083,82;
Importa, assim, proceder à reprogramação do encargo financeiro resultante do contrato de aquisição de portes de correio aos CTT - Correios de Portugal, S. A., para os serviços do ISS, I. P.
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, conjugado com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 22 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, a abertura de procedimento relativo a despesas que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico não pode ser efetivada sem prévia autorização conferida em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela.
Por outro lado, nos termos do disposto nos n.os 9 e 10 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, que aprova as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para o ano de 2019, ainda em vigor por força do disposto no respetivo artigo 210.º, carece apenas de autorização do membro do Governo da respetiva área setorial a reprogramação dos...
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