Portaria n.º 490/2018

Coming into Force29 Setembro 2018
SeçãoSerie II
Data de publicação28 Setembro 2018
ÓrgãoFinanças, Cultura e Economia - Gabinetes dos Ministros das Finanças, da Cultura e da Secretária de Estado do Turismo

Portaria n.º 490/2018

O Decreto-Lei n.º 45/2018, de 19 de junho, autorizado nos termos do artigo 204.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2018), criou o Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema e revogou, também conforme autorização prevista na Lei do Orçamento do Estado para 2018, nomeadamente no seu artigo 220.º, o artigo 59.º-F do Estatuto dos Benefícios Fiscais, bem como o Decreto-Lei n.º 22/2017, de 22 de fevereiro, e a alínea h) do n.º 2 do artigo 92.º do Código do IRC, com o objetivo de substituir este regime de tipo fiscal por um mecanismo mais favorável de incentivo à produção cinematográfica e audiovisual, através de um sistema de reembolso de despesas de produção (cash rebate).

Em conformidade, o Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema inclui uma vertente de incentivo à produção cinematográfica e audiovisual e à captação de filmagens internacionais para Portugal, que contribuam para promover internacionalmente a imagem do país, em harmonia com os objetivos de política cinematográfica e audiovisual enquanto atividade cultural, a qual, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 45/2018, de 19 de junho, é regulamentada por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, cultura e turismo.

Nestas circunstâncias, impõe-se regulamentar o programa de incentivo à produção cinematográfica e audiovisual e à captação de filmagens internacionais para Portugal no âmbito do Fundo.

Procede-se, nesse sentido, pela presente portaria, à regulamentação do programa de Incentivo à produção cinematográfica e audiovisual no âmbito do Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema, assegurando-se a respetiva compatibilidade com o Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão Europeia, de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Cultura e pela Secretária de Estado do Turismo, no uso da competência que lhe foi delegada através do Despacho n.º 7543/2017, de 18 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 164, de 25 de agosto de 2017, e ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 45/2018, de 19 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria estabelece as normas de aplicação do regime de incentivo à produção cinematográfica e audiovisual, a seguir designado por «Incentivo», no âmbito do Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema, abreviadamente designado por Fundo, criado pelo Decreto-Lei n.º 45/2018, de 19 de junho.

2 - É aprovado, em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante, o Regulamento do Incentivo à Produção Cinematográfica e Audiovisual.

Artigo 2.º

Competências

Compete ao Instituto do Cinema e Audiovisual, I. P. (ICA, I. P.) e ao Turismo de Portugal, I. P., assegurar os procedimentos relativos à instrução dos processos, nos termos da presente portaria, bem como a promoção nacional e internacional do Incentivo.

Artigo 3.º

Marca

Pode ser utilizada uma marca para efeitos de promoção nacional e internacional do Incentivo.

Artigo 4.º

Prospeção e promoção

1 - O Fundo pode financiar missões de prospeção de produtores estrangeiros que considerem a possibilidade de vir a filmar em Portugal.

2 - O pedido de financiamento é apresentado mediante formulário próprio, disponibilizado no sítio do ICA, I. P., até vinte dias úteis antes da missão prevista.

3 - São cobertas as despesas com viagens, alojamento e serviços no âmbito da prospeção de locais de filmagem e do apuramento da viabilidade da produção em Portugal.

4 - Se o projeto vier a ser produzido e a recorrer ao Incentivo à produção, o apoio dado à prospeção vai ser incorporado nas contas finais do projeto, para efeitos de cálculo da intensidade do apoio público.

5 - O Fundo financia ou cofinancia ações de promoção do Incentivo, dos recursos e empresas e da indústria cinematográfica nacional, nomeadamente através da participação em mercados e outros eventos.

6 - As ações referidas no número anterior enquadram-se em planos anuais ou plurianuais de promoção e nos planos de atividades do Fundo, aprovados pelo órgão de gestão do Fundo, mediante parecer do Conselho Consultivo.

7 - Nos casos em que uma ação promocional no âmbito de um mercado ou outro evento implique uma presença com expositor, sempre que possível, este é organizado na forma de stand aberto aos profissionais, empresas e projetos nacionais presentes no mercado ou evento em causa.

8 - Salvo decisão justificada em contrário, as medidas de apoio à prospeção e de promoção, assim como outras despesas que, neste âmbito, e que, pela sua natureza e objetivos, venham a ser legalmente imputadas ao Fundo, têm como limite máximo 5 % do orçamento do Incentivo.

Artigo 5.º

Confidencialidade

1 - As entidades intervenientes não podem divulgar as informações recebidas que os candidatos tenham identificado como confidenciais no momento da apresentação da candidatura, exceto no que se refere aos documentos que devem ser publicamente acessíveis nos termos da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, e demais disposições aplicáveis.

2 - Sem prejuízo do número anterior, a confidencialidade abrange, entre outros, os documentos protegidos por direitos de autor ou direitos conexos, bem como os documentos que revelem segredo relativo à propriedade literária, artística, industrial ou científica, segredos técnicos ou comerciais, aspetos confidenciais dos projetos e quaisquer outras informações cujo conteúdo possa ser usado para distorcer a concorrência ou prejudicar os direitos do candidato no processo de avaliação ou posteriormente, nos termos da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, e das restrições resultantes do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e do Código da Propriedade Industrial e demais legislação aplicável à proteção da propriedade intelectual.

Artigo 6.º

Avaliação

Até 31 de dezembro de 2022, a entidade gestora do Fundo promove a realização de uma avaliação do funcionamento e do impacto do Incentivo face aos seus objetivos, nomeadamente na perspetiva da renovação do Incentivo.

Artigo 7.º

Regime transitório

Os projetos cujos produtores tenham requerido o reconhecimento provisório para efeitos do incentivo fiscal à produção cinematográfica e audiovisual previsto no Decreto-Lei n.º 22/2017, de 22 de fevereiro, até à data da entrada em vigor da presente portaria, transitam automaticamente para o âmbito do presente Incentivo nos seguintes termos:

a) Os projetos cujo pedido de reconhecimento provisório tenha sido entregue mas ainda não deferido pelo ICA, I. P., são apreciados nos termos da presente portaria;

b) Os projetos cujo pedido de reconhecimento provisório tenha sido deferido pelo ICA, I. P., consideram-se automaticamente admitidos ao benefício do Incentivo previsto na presente portaria, convertendo-se em apoio financeiro ao abrigo desta os montantes de dedução, crédito fiscal ou reembolso atribuídos a esses projetos, referentes a despesas elegíveis efetuadas a partir de 2018.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

24 de setembro de 2018. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - O Ministro da Cultura, Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes. - A Secretária de Estado do Turismo, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 1.º)

Regulamento do Incentivo à Produção Cinematográfica e Audiovisual através do Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras do programa de incentivo à produção cinematográfica e audiovisual com relevância promocional internacional e cultural e à captação de filmagens internacionais para Portugal, através do Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para efeitos da aplicação do presente Incentivo, entende-se por:

a) «Desenvolvimento», o processo de elaboração do projeto que antecede a entrada em produção, incluindo os trabalhos de escrita e pesquisa, a aquisição de direitos e/ou autorizações, a identificação de locais de filmagem e das equipas e recursos técnicos e artísticos, a preparação do orçamento de produção e do plano de financiamento, a procura de parceiros, coprodutores e financiadores, a preparação do calendário de produção, a elaboração de planos iniciais de marketing e exploração, o desenvolvimento gráfico, a participação em ações internacionais de formação destinadas a produtores e autores, desde que as ações em causa incluam comprovadamente trabalho prático com incidência em projetos dos participantes inseridos no plano de escrita e desenvolvimento, a participação em fóruns internacionais de coprodução e eventos comparáveis, a realização de ensaios ou testes e produção de maquetes ou pilotos, tratamentos com imagens em movimento, teasers, websites ou outros suportes de apresentação e promoção;

b) «Iniciativa», a decisão do produtor de desenvolver e produzir o projeto, assegurando a capacidade legal de o fazer, através da obtenção dos direitos de autor ou autorizações dos detentores de direitos de autor necessários a tais fins;

c) «Produção estrangeira», aquela que é realizada sem coprodução portuguesa, cabendo todo o financiamento da produção e todos os direitos de propriedade intelectual a pessoas jurídicas sem sede ou não residentes em Portugal;

d) «Produtor executivo», a pessoa coletiva que efetua uma produção executiva, isto é, por conta de um produtor devidamente habilitado a produzir uma obra cinematográfica ou audiovisual de sua iniciativa, e, nos termos de contrato de prestação de serviços celebrado com este, é encarregada de reunir os meios artísticos e técnicos com vista à realização da obra e de assegurar a gestão de operações conducentes à realização da obra ou de partes desta, de acordo com um orçamento previamente acordado, sem participar na titularidade de direitos de propriedade intelectual da obra.

2 - Os...

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