Portaria n.º 48/2019

Coming into Force14 Dezembro 2018
SeçãoSerie II
Data de publicação10 Janeiro 2019
ÓrgãoFinanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social - Gabinetes do Secretário de Estado do Orçamento e da Secretária de Estado da Segurança Social

Portaria n.º 48/2019

O Instituto de Informática, I. P. é o instituto público que, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 196/2012, de 23 de agosto, assegura a construção, gestão e operação de sistemas aplicacionais e de infraestruturas tecnológicas nas áreas de tecnologias de informação e comunicação dos serviços e organismos do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, numa lógica de serviços comuns partilhados.

No âmbito das suas atribuições pretende o Instituto de Informática, I. P. proceder a novos desenvolvimentos nos subsistemas de Prestações Sociais, com vista à evolução dos seguintes âmbitos aplicacionais: Carregamento e Disponibilização de Movimentos (CDM), Código de Processo Administrativo (CPA), Desemprego (DES), Determinação da Legislação Aplicável (DLA), Gestão de Apoios à Deficiência e Incapacidade (GADI), Gestão de Riscos Profissionais (GesRisP), Gestão de Relações Internacionais (GRI), Incapacidades Temporárias para o Trabalho (ITPT), Prestações Familiares (PF), Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), Sistema de Verificação de Incapacidades (SVI).

Para cumprir os objetivos precedentemente referidos, importa proceder à contratação de serviços para assegurar, no ciclo de vida de desenvolvimento de software, os necessários testes funcionais a essas evoluções aplicacionais, com vista à sua acreditação e consequente disponibilização em produção.

A contratação dos serviços de testes identificados, nos termos do artigo 259.º do Código dos Contrato Públicos, terá a vigência inicial de doze meses, com possibilidade de duas renovações por períodos iguais, com fixação de preço base global no montante máximo de (euro) 2 184 000,00 (dois milhões, cento e oitenta e quatro mil euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.

De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, conjugado com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 22 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, a abertura de procedimento relativo a despesas que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, não pode ser efetivada sem prévia autorização conferida em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela.

Cumpre, assim, proceder à repartição plurianual do encargo financeiro resultante do contrato de aquisição de serviços...

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