Portaria n.º 47/2020

Coming into Force22 Fevereiro 2020
Data de publicação21 Fevereiro 2020
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/47/2020/02/21/p/dre
SeçãoSerie I
ÓrgãoAgricultura

Portaria n.º 47/2020

de 21 de fevereiro

Sumário: Sexta alteração à Portaria n.º 201/2015, de 10 de julho, alterada pelas Portarias n.os 249/2016, de 15 de setembro, 189/2017, de 7 de junho, 46/2018, de 12 de fevereiro, 202/2018, de 11 de julho, e 303/2018, de 26 de novembro, que estabelece o regime de aplicação da operação n.º 3.4.2, «Melhoria da eficiência dos regadios existentes», inserido na ação n.º 3.4, «Infraestruturas coletivas», da medida n.º 3, «Valorização da produção agrícola», integrada na área n.º 2, «Competitividade e organização da produção», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente.

A Portaria n.º 201/2015, de 10 de julho, estabelece o regime de aplicação da operação n.º 3.4.2, «Melhoria da eficiência dos regadios existentes», inserido na ação n.º 3.4, «Infraestruturas coletivas», da medida n.º 3, «Valorização da produção agrícola», integrada na área n.º 2, «Competitividade e organização da produção», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

Nos termos do ponto 1 do Anexo I da citada Portaria n.º 201/2015, de 10 de julho, na sua redação atual, são elegíveis as despesas com a elaboração ou revisão de estudos e projetos até ao limite de 5 % da despesa total elegível da operação.

O Decreto-Lei n.º 21/2018, de 28 de março, veio introduzir alterações ao Regulamento de Segurança de Barragens, tendo consequentemente sido alterados os critérios de classificação de risco das barragens, o que levou à descida do nível de risco de algumas barragens, passando da classe i, mais gravosa, para a classe ii, de menor gravidade. A alteração da classe de risco da barragem para a classe ii tem implicações imediatas e diretas sobre os investimentos a efetuar, deixando de ser exigível a implementação dos Sistemas de Aviso e Alerta, projetados ou a projetar, verificando-se consequentemente uma redução significativa dos investimentos associados à execução de obras nas candidaturas aprovadas.

Nesta conformidade, a redução dos investimentos decorrente da alteração da legislação, apesar de não pôr em causa o objetivo das candidaturas, colide com o valor máximo elegível dos investimentos imateriais, concretamente no consignado à elaboração de estudos e projetos. A redução do valor elegível aprovado nas candidaturas, para a elaboração de estudos e projetos, irá colocar em causa a execução desses mesmos estudos, dado que levará a um aumento da participação financeira do Beneficiário na operação e, no limite, poderia até determinar a inviabilidade da totalidade da candidatura. Tendo em consideração a...

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