Portaria n.º 449/2016
Data de publicação | 23 Novembro 2016 |
Seção | Serie II |
Órgão | Finanças e Ambiente - Gabinetes do Ministro do Ambiente e do Secretário de Estado do Orçamento |
Portaria n.º 449/2016
O Fundo Português de Carbono (FPC), nos termos do Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de março, tem por missão contribuir para o cumprimento dos compromissos quantificados de limitação de emissões de gases com efeito de estufa a que o Estado Português se comprometeu ao ratificar o Protocolo de Quioto.
A demonstração de cumprimento e de conformidade com as obrigações assumidas pelo Estado Português faz-se através de um rigoroso protocolo de reporte, aplicável a todas as Partes do Protocolo de Quioto, e que especifica critérios mínimos de qualidade e quantidade de informação a recolher e a submeter à Convenção Quadro das Nações Unidas de Combate às Alterações Climáticas.
O FPC prossegue ainda a sua ação através do financiamento da política de mitigação das alterações climáticas, nos termos da subalínea i) da alínea b) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março.
Ainda de acordo com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de março, o FPC pode apoiar projetos em Portugal que se conduzam à redução/sequestro de emissões.
Entre as medidas mais custo-eficazes para garantir o cumprimento nacional dos objetivos de Quioto inclui-se o garantir da contabilização do sequestro agrícola e florestal de carbono, tendo a contribuição do setor uso de solo e alteração de uso de solo no primeiro período do Protocolo de Quioto sido uma redução de emissões de 50 milhões de toneladas (-13 % da quantidade atribuída a Portugal no período 2008-2012).
Por seu lado, a informação cartográfica de usos de solo existente e anterior a 1995 não está na sua totalidade em formato digital nem processada com legenda consistente com as necessidades de reporte de emissões e sumidouros, sendo que o correto reporte de usos de solo e alterações de uso de solo obriga a produzir estimativas desde o ano de 1970.
Nesta conformidade, o Inventário Florestal Nacional (IFN6), da responsabilidade do ICNF, permite responder às exigências de reporte referidas, habilitando Portugal a utilizar o sequestro de carbono associado a atividades de Uso de Solo e Alterações de Uso de Solo no primeiro período de cumprimento e seguintes.
Adicionalmente o ISA, entre os seus projetos de investigação, em particular do projeto Fireland, vem recolhendo, digitalizando e reprocessando informação cartográfica em suporte papel relativo às primeiras avaliações do inventário florestal nacional (década de 1970) e que essa informação pode ser complementada com...
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