Portaria n.º 44-B/2019

Coming into Force02 Fevereiro 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/44-b/2019/02/01/p/dre/pt/html
Data de publicação01 Fevereiro 2019
SeçãoSerie I
ÓrgãoFinanças e Mar

Portaria n.º 44-B/2019

de 1 de fevereiro

A Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2019, estabelece no artigo 251.º que, e enquanto não for aprovado o regime previsto no n.º 3 do artigo 220.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2018, continua a ser concedido um subsídio à pequena pesca artesanal e costeira, que corresponde a um desconto no preço final da gasolina consumida equivalente ao que resulta da redução de taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho.

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 251.º é necessário assegurar a regulamentação da atribuição do referido subsídio, definindo os critérios para a identificação dos beneficiários, a determinação do respetivo montante - em função do número de marés, do consumo de combustível, e, da potência do motor -, bem como os procedimentos a adotar para a atribuição do mesmo.

Tendo-se verificado que em 2018 alguns pescadores não beneficiaram deste apoio, importa possibilitar que as candidaturas a apresentar em 2019 possam incluir despesas de 2018, desde que devidamente identificadas por ano civil.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 251.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra do Mar, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece as condições e os procedimentos aplicáveis à atribuição, em 2019, de um subsídio, no âmbito do auxílio de minimis ao setor da pesca que corresponde a uma redução no preço final da gasolina consumida na pequena pesca artesanal e costeira, equivalente ao que resulta da redução da taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho.

Artigo 2.º

Beneficiários

Podem beneficiar do subsídio a que se refere o artigo anterior as pessoas singulares ou coletivas que, cumulativamente:

a) Sejam armadores de embarcações registadas na frota de pesca do Continente, com licença válida para o ano de 2019 que utilizem gasolina como combustível no motor instalado a bordo;

b) Tenham a sua situação tributária e contributiva regularizada, comprovada por certidão ou mediante autorização para consulta pela DGRM.

Artigo 3.º

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