Portaria n.º 43/2018

Coming into Force07 Fevereiro 2018
SeçãoSerie I
Data de publicação06 Fevereiro 2018
ÓrgãoAdministração Interna e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

Portaria n.º 43/2018

de 6 de fevereiro

O regime jurídico das armas e suas munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril, e 50/2013, de 24 de julho, consagra nos seus artigos 21.º a 26.º os procedimentos atinentes aos cursos de formação técnica e cívica para o uso e porte de armas de fogo das classes B1, C e D; de atualização para as classes B, B1, C, D e Licença Especial e para o exercício da atividade de armeiro, dispondo de quais os requisitos aplicáveis à frequência dos respetivos cursos, do formato dos exames de aptidão e das condições de atribuição de certificado de aprovação.

Decorridos mais de 10 anos da entrada em vigor da Portaria n.º 932/2006, de 8 de setembro, período em que a realização dos cursos de formação e de atualização técnica e cívica foi assegurada pela Polícia de Segurança Pública, importa, por um lado, proceder à atualização das normas que enformam este quadro normativo, redefinindo a estrutura, conteúdo e duração dos cursos e exames, e, por outro, definir as condições de credenciação das entidades formadoras e dos formadores, permitindo que a formação seja por elas ministrada, mantendo a PSP a responsabilidade de examinar os formandos, a par das tarefas de licenciamento, regulação, fiscalização e, a título excecional, de formação.

O procedimento único de formação e exame para a obtenção simultânea da carta de caçador e da licença de uso e porte de arma para o exercício da atividade venatória, introduzido pela Portaria n.º 413/2015, de 27 de novembro, demanda igualmente uma adequação das normas, permitindo deste modo que o exame seja possível num único procedimento.

Foram ouvidas a Associação de Armeiros de Portugal e as Organizações do Setor da Caça de 1.º nível.

Assim:

Manda o Governo, pela Secretária de Estado Adjunta e da Administração Interna e pelo Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, respetivamente nos termos do Despacho n.º 10673/2017, de 16 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 235, de 7 de dezembro de 2017, e nos termos do Despacho n.º 5564/2017, de 1 de junho, alterado pelos Despachos n.os 7088/2017, de 21 de julho, e 10644/2017, de 14 de novembro, ao abrigo do disposto na alínea b) e c) do n.º 2 do artigo 117.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril, e 50/2013, de 24 de julho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado, pela presente portaria, o Regulamento de credenciação de entidades formadoras e formadores dos cursos de formação técnica e cívica para portadores de armas de fogo e para o exercício da atividade de armeiro e do exame de aptidão para obtenção do certificado de aprovação para o uso e porte de armas de fogo e para a carta de caçador, adiante designado por Regulamento, publicado no Anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O Regulamento aprovado pela presente portaria estabelece o regime de funcionamento dos seguintes cursos:

a) Formação técnica e cívica a ministrar aos requerentes de uma licença de uso e porte de arma das classes B1, C, D;

b) Formação técnica e cívica que habilitam ao exercício da atividade de armeiro;

c) Atualização técnica e cívica para renovação das licenças de uso e porte de arma referida na alínea a), e ainda da licença especial e da licença B.

2 - Estabelece ainda o regime do exame de aptidão para a obtenção do certificado de aprovação para o uso e porte de armas de fogo e para a carta de caçador.

3 - Sem prejuízo das competências próprias da Polícia de Segurança Pública (PSP), previstas na Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril, e 50/2013, de 24 de julho, que estabelece o Regime Jurídico de Armas e suas Munições (RJAM), o Regulamento fixa ainda os critérios para credenciação de entidades particulares e dos formadores, que pretendam ministrar os referidos cursos.

Artigo 3.º

Receitas

1 - As taxas a cobrar em função dos atos previstos no Regulamento aprovado pela presente portaria constituem receitas próprias da PSP.

2 - A PSP cobrará a taxa devida pelo exame da responsabilidade do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., (ICNF, I. P.) aos candidatos que forem admitidos ao curso de formação técnica e cívica, passando o pagamento das taxas de exame a ser efetuado num ato único.

3 - A taxa cobrada pela PSP correspondente à taxa devida pelo exame da responsabilidade do ICNF, I. P., é devolvida no mês seguinte ao ICNF, I. P., conforme procedimento legal em vigor e protocolo estabelecido entre as duas entidades.

Artigo 4.º

Revogação

É revogada a Portaria n.º 932/2006, de 8 de setembro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Secretária de Estado Adjunta e da Administração Interna, Maria Isabel Solnado Porto Oneto, em 26 de janeiro de 2018. - O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas, em 31 de janeiro de 2018.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º da portaria)

REGULAMENTO DA CREDENCIAÇÃO DE ENTIDADES FORMADORAS E FORMADORES DOS CURSOS DE FORMAÇÃO TÉCNICA E CÍVICA PARA PORTADORES DE ARMAS DE FOGO E PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE ARMEIRO E O EXAME DE APTIDÃO PARA OBTENÇÃO DO CERTIFICADO DE APROVAÇÃO PARA O USO E PORTE DE ARMAS DE FOGO E PARA A CARTA DE CAÇADOR.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece quais os requisitos aplicáveis às entidades formadoras dos cursos previstos na secção II do Capítulo II do Regime Jurídico das Armas e suas Munições (RJAM), o respetivo processo de licenciamento, o regime da formação técnica e cívica para uso e porte de armas de fogo e para o exercício da atividade de armeiro, incluindo os conteúdos programáticos e duração dos cursos, bem como o regime do exame de aptidão para obtenção do certificado de aprovação para o uso e porte de armas de fogo.

Artigo 2.º

Tipologia dos cursos

1 - O curso de formação técnica e cívica para portadores de armas de fogo destina-se a ministrar a todos os candidatos à obtenção de uma licença de uso e porte de arma B1, os conhecimentos necessários relativos à segurança, perigosidade e comportamento cívico adequados à detenção, uso e porte de uma arma de fogo.

2 - O curso de formação técnica e cívica para portadores de armas de fogo de classe C e D destina-se a ministrar a todos os candidatos à obtenção de uma licença de uso e porte de arma C ou D, os conhecimentos necessários relativos à segurança, perigosidade e comportamento cívico adequados à detenção, uso e porte de uma arma de fogo, assim como, facultativamente, conhecimentos na área cinegética.

3 - O curso de atualização técnica e cívica tem como objetivo verificar se os titulares de licença de uso e porte de arma B, B1, C, D e Especial continuam a reunir as condições para a titularidade das respetivas licenças, bem como atualizar os conhecimentos face a nova legislação, técnicas e procedimentos, tendo em vista a sua renovação.

4 - O curso de formação técnica e cívica para o exercício da atividade de armeiro destina-se a ministrar aos candidatos à obtenção de um alvará do tipo 1, 2, 3, 4 ou 5, os conhecimentos necessários ao exercício daquela atividade, designadamente os relacionados com o enquadramento regulamentar da mesma.

Artigo 3.º

Entidades formadoras

1 - Pode candidatar-se a ministrar os cursos referidos nos n.os 1, 3 e 4 do artigo anterior entidade cujo objeto social compreenda a atividade de formação.

2 - A credenciação das entidades formadoras é da competência da Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP).

3 - Os cursos de formação e de atualização técnica e cívica para portadores de armas de fogo C ou D são ministrados por organizações do setor da caça de 1.º nível, nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO II

Das entidades formadoras

SECÇÃO I

Credenciação

Artigo 4.º

Pedido de credenciação de entidade formadora

1 - O pedido de credenciação de entidade formadora é formulado através de modelo próprio, dirigido ao Diretor Nacional da PSP.

2 - Do pedido devem constar o nome, data de nascimento, nacionalidade, número e tipologia do documento de identificação, domicílio ou sede do requerente, e quando aplicável, dos formadores, dos sócios e gerentes, dos cinco maiores acionistas e administradores ou membros da direção, e ser acompanhado do respetivo pacto social ou estatutos.

3 - As pessoas referidas no número anterior devem reunir e cumprir os requisitos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do RJAM e não podem exercer atividade ou funções em entidade fiscalizadora, independentemente do vínculo de ligação a essa entidade.

4 - Qualquer alteração na titularidade do capital social, nos gerentes, administradores, membros da direção ou dos formadores credenciados, deve ser comunicada à Direção Nacional da PSP no prazo de 30 dias, e os novos titulares ou formadores ficam obrigados, no mesmo período, a demonstrar que reúnem os requisitos referidos no número anterior, para que a atividade possa continuar a ser exercida.

Artigo 5.º

Instrução do pedido

1 - Para instrução do pedido, a entidade requerente deve:

a) Demonstrar que dispõe, ou tem à sua disposição, instalações e meios materiais, nomeadamente equipamentos audiovisuais, instrumentos técnico-pedagógicos e recursos didáticos, adequados à realização dos cursos;

b) Demonstrar que tem condições de segurança para a guarda das armas e suas munições, sendo-lhes aplicáveis as regras de segurança previstas na Portaria n.º 933/2006, de 8 de setembro, com a redação da Portaria n.º 224/2017, de 24 de julho;

c) Demonstrar que é titular de seguro de responsabilidade civil, nos termos e para os efeitos previstos nos n.os 1 a 2 do artigo 77.º do RJAM;

d) Que dispõem de...

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