Portaria n.º 429/2018

Data de publicação23 Agosto 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças e Educação - Gabinetes do Secretário de Estado do Orçamento e da Secretária de Estado Adjunta e da Educação

Portaria n.º 429/2018

O Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, alterado pela Leis n.os 114/2017, de 29 de dezembro, e 7-A/2016, de 30 de março, no artigo 32.º contempla os apoios sociais para os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente, a que se referem os artigos 6.º ao 10.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho. De acordo com o n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 55/2009, alterado pelas Leis n.os 114/2017, de 29 de dezembro, e 7-A/2016, de 30 de março, e em conformidade com o Despacho n.º 8452-A/2015, de 31 de julho, alterado pelos Despachos n.os 5296/2017, de 16 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 451/2017, de 11 de julho, e n.º 7255/2018, de 31 de julho, que regula as condições da aplicação das medidas da ação social escolar, verifica-se a gratuitidade do transporte escolar para estes alunos, no caso de não poderem utilizar os transportes regulares ou os transportes escolares, sendo a comparticipação do custo dos transportes da responsabilidade do Ministério da Educação.

O Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto, nas suas disposições finais altera o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de setembro, alterado pela Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, e pelos Decretos-Leis n.os 7/2003, de 15 de janeiro, 186/2008, de 19 de setembro, e 29-A/2011, de 1 de março, clarificando que «O transporte escolar é gratuito até ao final do 3.º ciclo do ensino básico, [...], bem como para os estudantes com necessidades educativas especiais que frequentam o ensino básico e secundário».

A contratação, por ano letivo, dos serviços necessários a assegurar o transporte escolar dos alunos com necessidades educativas especiais é efetuada por cada escola/agrupamento, sendo os correspondentes encargos financeiros suportados por verbas a transferir pela Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares para aqueles Agrupamentos de Escolas.

Considerando que há lugar a encargos orçamentais em mais de um ano económico, há necessidade de obtenção de autorização prévia conferida em portaria, relativa ao ano letivo 2018/2019.

Nestes termos, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, conjugado com o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 8 de julho, e considerando o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º...

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