Portaria n.º 114/2013, de 21 de Março de 2013

Portaria n.º 114/2013 de 21 de março O JOKER é um jogo social do Estado, criado pelo Decreto -Lei n.º 412/93, de 21 de dezembro, cuja explora- ção se encontra atribuída, em regime de exclusividade para todo o território nacional, à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, através do seu Departamento de Jogos.

A presente Portaria procede a algumas atualizações na terminologia utilizada no regulamento do jogo, aprovado pela Portaria n.º 550/2001, de 31 de maio, designada- mente, eliminando -se as referências ao sistema de registo e validação mecânico, o qual já não existe, clarificando -se igualmente algumas regras, designadamente as relativas ao pagamento de prémios, harmonizando -as com as dos demais jogos sociais do Estado cuja exploração está co- metida à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Assim: Ao abrigo do artigo 2.º, n.º 2 do Decreto -Lei n.º 412/93, de 21 de dezembro, e dos artigos 2.º e 27º, n.º 3, alínea

  1. dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto -Lei n.º 235/2008, de 3 de dezem- bro, manda o Governo, pelo Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Regulamento do JOKER, aprovado pela Portaria n.º 550/2001, de 31 de maio Os artigos 1.º, 2.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º 18.º e 19.º do Regulamento do JOKER, apro- vado pela Portaria n.º 550/2001, de 31 de maio e publicado em anexo à mesma, dela fazendo parte integrante, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.ºs 1214/2003, de 16 de outubro, 867/2006, de 28 de agosto, 699/2009, de 2 de julho, 973/2009, de 31 de agosto, 65/2011, de 4 de fevereiro e 102/2011, de 11 de março, passam a ter a seguinte redação: Artigo 1.º […] O presente Regulamento estabelece as normas do jogo social do Estado denominado ‘JOKER’, que con- siste num sorteio de números, cuja participação depende da participação simultânea num dos jogos sociais do Estado, Totobola, Totoloto e EUROMILHÕES, organi- zados e explorados, nos termos da lei, pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, através do seu Departamento de Jogos.

    Artigo 2.º […] 1 — (…) 2 — Para efeitos deste Regulamento, os concursos do Totobola, Totoloto e EUROMILHÕES são designados por jogo principal. 3 — (…) Artigo 6.º […] 1 — O sistema de registo e validação de apostas é informático. 2 — O sistema referido no número anterior apenas pode operar nos mediadores dos jogos sociais do Estado, através dos terminais de jogo ou da plataforma de acesso multicanal, sem prejuízo da possibilidade de disponibi- lização direta pelo Departamento de Jogos.

    Artigo 7.º Mediadores dos jogos sociais do Estado 1 — Os mediadores dos jogos sociais do Estado são representantes dos concorrentes junto do Departamento de Jogos e agem exclusivamente nessa qualidade. 2 — Os erros ou omissões cometidos pelos media- dores dos jogos sociais do Estado no exercício das suas funções não são imputáveis ao Departamento de Jogos. 3 — Os mediadores dos jogos sociais do Estado re- presentam os jogadores junto do Departamento de Jo- gos, não representando, em caso algum, o Departamento de Jogos junto dos jogadores. 4 — (…) Artigo 8.º […] 1 — (…)

  2. (…)

  3. Mediante solicitação ao mediador dos jogos sociais do Estado, no momento do pedido de prognósticos alea- tórios para o jogo principal, na modalidade denominada «aposta automática», na qual o terminal gera aleatoria- mente o número para participação no JOKER;

  4. Mediante solicitação ao mediador dos jogos sociais do Estado, o terminal gera aleatoriamente o número do JOKER quando os prognósticos para o jogo principal tenham sido digitados manualmente;

  5. Pela utilização do cartão de jogador nos outros canais da plataforma de acesso multicanal do Depar- tamento de Jogos, nomeadamente o sítio da Internet www.jogossantacasa.pt, nos termos do Decreto -Lei n.º 282/2003, de 8 de novembro. 2 — (…) 3 — (…) 4 — Os dados referentes à aposta no número do JOKER apresentados nos terminais dos mediadores dos jogos sociais do Estado são transmitidos ao sistema central para registo e validação em suporte informático. 5 — (…)

  6. (…)

  7. (…)

  8. (…)

  9. (…)

  10. (…)

  11. (…)

  12. (…)

  13. (…) 6 — (…)

  14. (…)

  15. (…)

  16. (…)

  17. (…)

  18. (…)

  19. (…) 7 — (…) 8 — (…) 9 — O concorrente efetuará o pagamento correspon- dente às apostas registadas e validadas informaticamente antes de o mediador dos jogos sociais do Estado lhe entregar o(s) recibo(s) emitido(s) pelo terminal. 10 — O mediador dos jogos sociais do Estado não pode entregar o recibo ao jogador antes de receber o pagamento correspondente. 11 — Quando, por qualquer motivo, o jogador não pague imediatamente as apostas efetuadas, as mesmas serão anuladas pelo mediador através da reintrodução do recibo no terminal que imprimirá na frente a palavra “ANULADO” ou “CANCELADO”, valor da aposta, data e hora e que será enviado ao Departamento de Jogos pelo mediador dos jogos sociais do Estado não podendo, em caso algum, ser entregue ao jogador. 12 — As apostas podem ser anuladas no terminal onde foram registadas nos vinte minutos posteriores ao registo ou até à hora de encerramento da aceitação de apostas para o concurso a que respeitem, conforme a que ocorrer primeiro. 13 — A aposta no JOKER é sempre anulada pelo me- diador dos jogos sociais do Estado quando o respectivo recibo tenha os mesmos números de código e de controlo que o recibo da aposta anulada no jogo principal. 14 — (…) 15 — (…) 16 — (…) 17 — Para as apostas realizadas através de outros canais da plataforma de acesso multicanal do Depar- tamento de Jogos, nomeadamente o sítio da Internet www.jogossantacasa.pt, o cartão de jogador com o qual foi efetuada a aposta é o único documento válido para solicitar o pagamento dos prémios e constitui a única prova de participação nos concursos. 18 — (anterior n.º 17) 19 — (anterior n.º 18) 20 — O Departamento de Jogos poderá autorizar outros meios e suportes para o registo de apostas, no- meadamente telefone fixo ou móvel, Internet, televisão ou outro. 21 — (…) Artigo 9.º Cartão de Jogador 1 — Para efetuar os pagamentos e receber os prémios do JOKER, através do sistema de registo e validação informático, podem os jogadores utilizar um cartão de jogador emitido pelo Departamento de Jogos. 2 — O cartão de jogador, identificado pelo respec- tivo número e código de segurança, está associado a uma conta bancária à ordem, possibilitando o paga- mento antecipado do jogo, que consiste no seu car- regamento até determinado montante para utilização na participação nos jogos sociais do Estado, sendo recarregável e permitindo creditar, até determinado montante, o valor dos prémios, dos mesmos jogos, a que tenha direito. 3 — Os montantes referidos no número anterior, bem como as respetivas regras de utilização, são definidos pelo Departamento de Jogos nas condições gerais de utilização do cartão de jogador, as quais são divulga- das publicamente, através dos mediadores dos jogos sociais do Estado, dos órgãos de comunicação social de âmbito nacional, pela internet e por quaisquer outros meios julgados adequados, e constam da documentação necessariamente entregue ao jogador no momento da aquisição do cartão.

    Artigo 11.º […] 1 — Ao júri dos concursos, com a constituição fixada no artigo 30.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericór- dia de Lisboa, aprovados pelo artigo 1.º do Decreto -Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro, compete:

  20. A receção e a guarda em segurança da cópia dos registos das apostas efetuadas através do sistema de registo e validação informático, prevista no artigo 8.º, n.º 18, alínea

    b);

  21. A comprovação do direito a prémio, a qual tem lugar através da leitura da cópia de segurança mencio- nada no artigo 8.º, n.º 18, alínea

    b), que se encontra em poder do júri dos concursos. 2 — (…) Artigo 12.º […] 1 — O sorteio do número do JOKER realiza -se nor- malmente ao domingo, mediante a extração temporizada de sete bolas numeradas de 0 a 9, homogéneas, iguais em material, volume e peso, utilizando para o efeito de uma a sete esferas rotativas. 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) Artigo 13.º […] 1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — O controlo dos prémios relativos a apostas va- lidadas através do sistema de registo e validação in- formático será efetuado pelo júri dos...

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