Portaria n.º 113/2013, de 21 de Março de 2013

Portaria n.º 113/2013 de 21 de março O EUROMILHÕES é um jogo social do Estado, criado pelo Decreto -Lei n.º 210/2004, de 20 de agosto, cuja ex- ploração se encontra atribuída, em regime de exclusividade para todo o território nacional, à Santa Casa da Misericór- dia de Lisboa, através do seu Departamento de Jogos.

Decorridos mais de sete anos sobre a criação do referido jogo, urge proceder a algumas atualizações na terminologia utilizada no regulamento do jogo, bem como clarificar algumas regras, nomeadamente as relativas ao pagamento de prémios, harmonizando -as com as regras dos demais jogos sociais do Estado cuja exploração está cometida à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Assim: Ao abrigo do artigo 2.º, n.º 2 do Decreto -Lei n.º 210/2004, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto -Lei n.º 44/2011, de 24 de março, e dos artigos 2.º e 27.º, n.º 3, alínea

  1. dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, apro- vados pelo Decreto -Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Regulamento do EUROMILHÕES, aprovado pela Portaria n.º 1267/2004, de 1 de outubro Os artigos 9.º, 13.º, 17.º, 18.º, 20.º e 22.º do Regu- lamento do EUROMILHÕES, aprovado pela Portaria n.º 1267/2004, de 1 de outubro e publicado em anexo à mesma, dela fazendo parte integrante, alterado pelas Portarias n.ºs 1528/2004, de 31 de dezembro, 147/2006, de 20 de fevereiro, 867/2006, de 28 de agosto, 8 -A/2007, de 3 de janeiro, 93/2009, de 28 de janeiro, 699/2009, de 2 de julho, 65/2011, de 4 de fevereiro, 127/2011, de 31 de março e 320 -F/2011, de 30 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: “Artigo 9.º […] 1 — O sistema de registo e validação de apostas é informático. 2 — O sistema referido no número anterior apenas pode operar nos mediadores dos jogos sociais do Estado, através dos terminais de jogo ou da plataforma de acesso multicanal, sem prejuízo da possibilidade de disponibi- lização direta pelo Departamento de Jogos.

    Artigo 13.º […] 1 — (…) 2 — (…)

  2. (…)

  3. (…)

  4. (…)

  5. (…)

  6. (…)

  7. (…)

  8. (…)

  9. (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — Quando, por qualquer motivo, o jogador não pague imediatamente as apostas efectuadas, as mesmas são anuladas pelo mediador, através da reintrodução do recibo no terminal que imprimirá na frente a palavra “ANULADO” ou “CANCELADO”, o valor da aposta, data e hora, o qual será enviado ao Departamento de Jogos pelo mediador dos jogos sociais do Estado, não podendo em caso algum ser entregue ao jogador. 6 — As apostas podem ser anuladas no terminal onde foram registadas nos vinte minutos posteriores ao registo ou até à hora de encerramento da aceitação de apostas para o concurso a que respeitam, conforme a que ocorrer primeiro. 7 — (…) 8 — (…) 9 — (…) 10 — (…)

  10. (…)

  11. A cópia de segurança dos ditos suportes tenha sido enviada pelo órgão de fiscalização denominado por LOI (lottery operator independent), a que se refere o artigo 14.º do presente regulamento, e a mesma tenha sido recepcionada e se encontre à guarda do auditor independente previsto no artigo 6.º, n.º 2, do Decreto- -Lei n.º 210/2004, de 20 de agosto, antes da hora do começo do sorteio, encontrando -se a mesma arquivada sob custódia do referido LOI. 11 — (…) 12 — (…) 13 — (…) 14 — (…) Artigo 17.º […] 1 — (…) 2 — (…) 3 — As apostas premiadas são divulgadas pelo seu valor ilíquido.

    Artigo 18.º […] 1 — Os prémios de valor inferior a € 5.000 são pa- gos junto de qualquer mediador dos jogos sociais do Estado ou do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. 2 — Os prémios de valor igual ou superior a € 5.000 são pagos junto do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. 3 — O pagamento dos prémios é efetuado obede- cendo aos seguintes trâmites:

  12. Por solicitação do jogador, o mediador dos jogos sociais do Estado procede à leitura, através do terminal, do recibo emitido informaticamente, o qual compara os códigos de registo e segurança com os constantes do sistema central, sendo apresentado no visor uma men- sagem indicando o valor do prémio ou com a indicação para o jogador se deslocar ao Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;

  13. No caso de o recibo apresentar um prémio igual ou inferior a € 150, após confirmação por parte do jo- gador premiado de que pretende receber o seu prémio, é impresso pelo terminal na frente do recibo a palavra “PAGO”, o valor do prémio, data e hora, e o mediador ou o Departamento de Jogos procedem ao respetivo pagamento;

  14. No caso de o recibo apresentar um prémio de valor superior a € 150 e inferior a € 5.000, o pagamento pode ser feito através de ordem de pagamento, emitida pelo Departamento de Jogos, que é remetida para o mediador, ou tem de ser por este solicitada, ou através de depósito na conta do portador do título premiado, nos termos definidos pelo Departamento de Jogos;

  15. Os prémios de valor superior a € 150 e inferior a € 5.000 também podem ser pagos pelos mediadores dos jogos sociais do Estado, que posteriormente recebem as importâncias desembolsadas no estabelecimento bancá- rio através do qual se processam as demais transações entre aqueles e o Departamento de Jogos;

  16. Os prémios de valor igual ou superior a € 5.000 apenas podem ser pagos junto do Departamento de Jogos e mediante identificação pessoal do portador do título premiado, nos termos da legislação que regula as medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e de financiamento do terrorismo;

  17. A efetivação do pagamento fica sempre registada no sistema central e dá origem à emissão de um recibo comprovativo, que fica na posse do mediador dos jogos sociais do Estado;

  18. Quando o recibo emitido pelo terminal de jogo não é lido num terminal, pode o jogador enviar o mesmo para o Departamento de Jogos, que comprova a sua autenticidade e, caso se verifique que o recibo incorpora o direito a prémio, emite outro documento que permita o respetivo pagamento. 4 — O pagamento dos prémios de apostas registadas no sistema de registo e validação informático inicia -se no dia imediatamente seguinte ao da realização do sor- teio, para os prémios de montante inferior a € 5.000. 5 — Os prémios iguais ou superiores a € 5.000 são pagos após o prazo das reclamações a que se refere o artigo seguinte. 6 — O direito a prémios caduca decorridos 90 dias sobre a data do respetivo concurso. 7 — O pagamento das apostas registadas através de outros canais da plataforma de acesso multicanal do Departamento de Jogos, nomeadamente o sítio da Internet www.jogossantacasa.pt , são pagos da seguinte forma e de acordo com as condições de utilização do cartão do jogador:

  19. Os prémios de valor igual ou inferior a € 150 são transferidos automaticamente para o cartão do jogador;

  20. Os prémios de valor superior a € 150 e inferior a € 5.000 são pagos por depósito na conta bancária do jogador por este indicada ou através da rede Multibanco;

  21. Nos prémios de valor igual ou superior a € 5.000 os prémios são pagos após o preenchimento de um formulário eletrónico e a identificação pessoal do titular do cartão de jogador junto do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. 8 — Os prémios atribuídos a incapazes só podem ser pagos aos seus legais representantes. 9 — O jogador é exclusivamente responsável pela correta e atempada realização dos atos necessários ao recebimento do prémio, responsabilizando -se o Depar- tamento de Jogos pelo pagamento dos prémios antes do decurso do prazo de caducidade, sem prejuízo do disposto nos artigos 19.º e 20.º. Artigo 20.º […] 1 — (…) 2 — (…) 3 — As deliberações do júri de reclamações podem ser impugnadas judicialmente no tribunal da jurisdição administrativa com sede na área de Lisboa.

    Artigo 22.º […] Os casos omissos e os duvidosos são resolvidos pelo Administrador Executivo do Departamento de Jogos, exceto em matéria de atribuição de prémios, em que é competente o júri de reclamações.” Artigo 2.º Republicação É republicado, no anexo à presente Portaria, da qual faz parte integrante, o Regulamento do EUROMILHÕES, aprovado pela Portaria n.º 1267/2004, de 1 de outubro, com a redação atual.

    Artigo 3.º Entrada em vigor A presente Portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

    O Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares, em 5 de março de 2013. ANEXO REGULAMENTO DO EUROMILHÕES Artigo 1.º Objeto O presente Regulamento estabelece as normas de parti- cipação no jogo social do Estado denominado «EUROMI- LHÕES», que consiste em concursos de apostas mútuas sobre sorteios de números, do tipo loto, organizado, nos termos da lei, pelo Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, adiante designado abreviada- mente por Departamento de Jogos.

    Artigo 2.º Concursos 1 — O EUROMILHÕES tem dois concursos sema- nais, cujos sorteios, realizados nos termos do artigo 15.º, ocorrem em dia, hora e local fixados pelo Departamento de Jogos, e com a devida publicitação. 2 — A data de cada concurso é a do dia dos respetivos sorteios.

    Artigo 3.º Condições gerais de participação 1 — A participação no jogo EUROMILHÕES inicia -se com o registo e validação das apostas pelo sistema central do Departamento de Jogos e o pagamento do respetivo preço, nos termos da lei e do presente Regulamento. 2 — Tal participação pressupõe o integral conhecimento, adesão e plena aceitação das referidas normas. 3 — A participação só se torna efetiva quando estiverem reunidas todas as condições regulamentares de validade das apostas. 4 — O mesmo bilhete permite a participação em dois concursos, mas a participação num concurso da semana não implica a participação no outro. 5 — O jogador indica de forma clara em que concurso(s) pretende participar, preenchendo de forma regulamentar o(s) retângulo(s) que, para o efeito, existe(m) nos bilhetes, por solicitação de digitação ao mediador dos jogos sociais do Estado, ou por opção...

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