Portaria n.º 112/2013, de 21 de Março de 2013

MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL Portaria n.º 112/2013 de 21 de março A Lotaria Instantânea é um jogo social do Estado, criado pelo Decreto-Lei n.º 314/94, de 23 de dezembro, cuja ex- ploração se encontra atribuída, em regime de exclusividade para todo o território nacional, à Santa Casa da Misericór- dia de Lisboa, através do seu Departamento de Jogos.

A presente Portaria procede a algumas atualizações na terminologia utilizada no regulamento do jogo, bem como clarifica as regras relativas ao pagamento de prémios, harmonizando-as com as regras dos demais jogos sociais do Estado cuja exploração está cometida à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Alteram-se também alguns aspetos do regulamento do jogo, adaptando-o à disciplina normativa da exploração, em suporte electrónico, dos jogos sociais do Estado através da plataforma de acesso multicanal que inclui a utiliza- ção integrada do sistema informático do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, dos terminais da rede informática interbancária denominada «multibanco», da Internet, telemóvel, telefone, televisão, incluindo por satélite e por cabo e televisão interativa, entre outros meios, prevista no Decreto-Lei n.º 282/2003, de 8 de novembro.

Por fim, a presente Portaria altera ainda o Regulamento dos Mediadores dos Jogos Sociais do Estado, aprovado pela Portaria n.º 313/2004, de 23 de março, alterado e republicado em anexo à Portaria n.º 216/2012, de 18 de julho, eliminando a remuneração paga aos mediadores no valor correspondente a 2% sobre os montantes dos prémios obrigatoriamente pagos por estes.

Com efeito, atendendo às alterações ao processo de distribuição e pagamento dos bilhetes de Lotaria Instantânea, pelas quais os mesmos passaram a ser adquiridos a crédito pelos mediadores, deixa de se justificar a existência da referida remuneração de 2%. Assim: Ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 314/94, de 23 de dezembro, do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 282/2003, de 8 de novembro, e dos artigos 2.º e 27.º, n.º 3, alínea

i) dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Regulamento da Lotaria Instantânea, aprovado pela Portaria n.º 552/2001, de 31 de maio Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, e 15.º do Regulamento da Lotaria Instantânea, aprovado pela Portaria n.º 552/2001, de 31 de maio e publicado em anexo à mesma, dela fazendo parte integrante, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.ºs 1048/2001, de 1 de setembro, 431/2003, de 22 de maio, 867/2006, de 28 de agosto e 973/2009, de 31 de agosto, passam a ter a seguinte redação: “Artigo 1.º […] 1 – A Lotaria Instantânea é um jogo social do estado, explorado através da emissão de jogos autónomos, com denominação própria, aos quais podem corresponder uma ou várias emissões, nos termos do plano previa- mente definido de emissão e prémios. 2 – (…) 3 – (…) 4 – (…) 5 – (…)

a) (…)

b) (…)

c) Quantidade de bilhetes por emissão;

d) (…)

e) (…) Artigo 2.º […] 1 – Do bilhete físico da Lotaria Instantânea constam os seguintes elementos:

a) (…)

b) No verso: o extrato do Regulamento, a forma de atribuição dos prémios referidos no n.º 3 do artigo an- terior, se for caso disso, o plano de prémios, a zona de identificação do jogador para efeitos do disposto no n.º 2 dos artigos 8.º e 11.º do presente Regulamento e a assinatura do Administrador Executivo do Depar- tamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, ou em quem este delegue, podendo igualmente conter um código de barras. 2 – Os elementos referidos no n.º 4 do artigo 1.º, no n.º 1 do artigo 2.º, no artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 6.º do presente Regulamento constarão, no caso dos bilhetes desmaterializados da Lotaria Instantânea, do sítio da Internet www.jogossantacasa.pt.

Artigo 3.º […] Os bilhetes físicos da Lotaria Instantânea devem ser adquiridos e manuseados pelos jogadores com obser- vância das seguintes regras de segurança:

a) (…)

b) (…)

c) (…)

d) (…)

e) (…) Artigo 4.º […] 1 – Os bilhetes físicos da Lotaria Instantânea são adquiridos nos mediadores dos jogos sociais do Estado. 2 – Os bilhetes desmaterializados da Lota- ria Instantânea são adquiridos no sítio da internet www.jogossantacasa.pt, cujo acesso é disponibilizado através da plataforma de acesso multicanal do Depar- tamento de Jogos e da utilização do cartão de jogador, nos termos do Decreto-Lei n.º 282/2003, de 8 de no- vembro. 3 – Apenas serão válidos os bilhetes desmaterializa- dos de Lotaria Instantânea que se encontrem registados e validados no sistema central do Departamento de Jogos, os quais constituem a única prova de aquisição dos bilhetes. 4 – Para os bilhetes de Lotaria Instantânea desmate- rializada adquiridos pelos jogadores, o cartão de jogador com o qual foi efetuada a aposta é o único documento válido para solicitar o pagamento dos prémios.

Artigo 6.º […] 1 – (…) 2 – No verso do bilhete físico consta, obrigatoriamente, a percentagem para prémios, definida dentro dos limites estabelecidos no número anterior, e o...

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