Portaria n.º 42-B/2019

Data de publicação30 Janeiro 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/42-b/2019/01/30/p/dre/pt/html
SeçãoSerie I
ÓrgãoAgricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

Portaria n.º 42-B/2019

de 30 de janeiro

A Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, estabelece o regime de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos» e da operação 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas na ação 8.1, «Silvicultura Sustentável» da medida 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

Da experiência resultante da aplicação destes regimes resulta a necessidade de alargar determinadas soluções inicialmente previstas apenas na perspetiva da ocorrência de incêndios para uma perspetiva de ocorrência de acontecimentos catastróficos ou calamidades naturais.

Nesse sentido, importa considerar elegível a instalação de povoamentos florestais, através de sementeira, plantação ou aproveitamento de regeneração natural, e de intervenções necessárias e urgentes realizadas após a ocorrência desses acontecimentos ou calamidades.

Aproveita-se a presente alteração para introduzir ajustamentos em alguns dos preceitos, reforçando a sua clareza e segurança jurídica, de modo a tornar mais efetiva a aplicação do presente regime e afastar dúvidas interpretativas pelos seus destinatários.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, com a redação dada pelos Decretos-Leis n.os 215/2015, de 6 de outubro, e 88/2018, de 6 de novembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à oitava alteração à Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, alterada pelas Portarias n.os 233/2016, de 29 de agosto, 249/2016, de 15 de setembro, 15-C/2018, de 12 de janeiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 5/2018, de 12 de fevereiro, 46/2018, de 12 de fevereiro, 105-A/2018, de 18 de abril, 237-B/2018, de 28 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 30/2018, de 6 de setembro, e 303/2018, de 26 de novembro, que estabelece o regime de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos» e da operação 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas na ação 8.1, «Silvicultura Sustentável» da medida 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio

Os artigos 3.º, 10.º, 17.º, 22.º, 28.º e 34.º e os Anexos I, II, III e IV da Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) 'Área agrupada', o conjunto de prédios, ocupados total ou parcialmente por espaços florestais, submetido a uma gestão única e com uma área mínima de 100 hectares (ha), na titularidade de organismo de investimento coletivo cujo objeto seja a gestão e exploração florestais ou de, pelo menos, dois detentores de espaços florestais distintos;

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) 'Entidades Coletivas de Gestão Florestal', as entidades de gestão florestal (EGF) e as unidades de gestão florestal (UGF), reconhecidas nos termos no Decreto-Lei n.º 66/2017, de 12 de junho, alterado pela Lei n.º 111/2017, de 19 de dezembro, e as entidades gestoras de área agrupada;

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) 'Intervenções com escala territorial relevante', as intervenções que abranjam áreas mínimas de 750 ha, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4;

n) [...]

o) [...]

p) [...]

q) [...]

r) [...]

s) [...]

t) [...]

u) [...]

v) [...]

w) [...]

x) [...]

y) [...]

z) [...]

aa) [...]

bb) [...]

cc) [...]

dd) [...]

ee) [...]

ff) [...]

gg) [...]

hh) [...]

ii) [...]

jj) 'Entidade gestora de área agrupada', a pessoa coletiva ou o organismo de investimento coletivo cujo objeto seja a gestão e exploração florestais a quem compete, pelo período mínimo de dez anos, a gestão florestal comum de uma área agrupada.

2 - [...]

3 - Consideram-se no âmbito das intervenções a que se refere a alínea m) do n.º 1, aquelas que incluam áreas submetidas ao regime florestal detidas por pessoas coletivas públicas da administração central ou local, zonas de intervenção florestal, baldios, áreas de intervenção cujos detentores sejam organismos da administração pública central, entidades do setor empresarial do Estado e local, ou entidades coletivas de gestão florestal, numa área mínima de 100...

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