Portaria n.º 42/2019

Coming into Force31 Janeiro 2019
Data de publicação30 Janeiro 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/42/2019/01/30/p/dre/pt/html
SectionSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social e Ambiente e Transição Energética

Portaria n.º 42/2019

de 30 de janeiro

O Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto alterado pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 194/2015, de 14 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 251/2015, de 25 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 28/2016, de 23 de junho, e pela Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, aprovou o Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços (RECS), transpondo ainda a Diretiva n.º 2010/31/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios.

O artigo 9.º da Diretiva n.º 2010/31/UE dispõe sobre os edifícios com necessidades quase nulas de energia, conhecidos por NZEB, caracterizados por apresentarem um desempenho energético muito elevado, e terem as suas necessidades de energia quase nulas ou muito pequenas, cobertas em grande medida por energia proveniente de fontes renováveis, seja produzida no local ou nas proximidades. Nos termos da referida disposição comunitária, imputa-se aos Estados Membros o dever de assegurar que, até à data de 31 de dezembro de 2018, os edifícios novos ocupados e detidos por autoridades públicas sejam edifícios NZEB, aplicando-se a mesma obrigação para todos os demais edifícios novos, até à data de 31 de dezembro de 2020.

Para o efeito, o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, na sua atual redação, prevê um conjunto de disposições relativas aos edifícios NZEB, determinando que o parque edificado deve progressivamente ser composto por edifícios NZEB, com vista à implementação e execução de um plano nacional de reabilitação do parque de edifícios existentes, e enquadrando a definição nacional de edifício NZEB, em particular, no disposto do respetivo n.º 5.

Como tal, importa proceder à pormenorização do conceito de edifício NZEB, aplicável no âmbito do ordenamento jurídico nacional, e de rever, e adaptar em consonância, as exigências legais e regulamentares que, no caso do RECS, se deverão refletir na Portaria n.º 349-D/2013, de 2 de dezembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 3/2014, de 31 de janeiro, e alterada e republicada pela Portaria n.º 17-A/2016, de 4 de fevereiro, que estabelece os requisitos de conceção relativos à qualidade térmica da envolvente e à eficiência dos sistemas técnicos de determinado tipo de edifícios.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 16.º, no n.º 1 do artigo 38.º, nos n.os 1, 2 e 9 do artigo 39.º, no n.º 1 do artigo 42.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 43.º e no n.º 6 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 194/2015, de 14 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 251/2015, de 25 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 28/2016, de 23 de junho, e pela Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Segurança Social e pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à segunda alteração da Portaria n.º 349-D/2013, de 2 de dezembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 3/2014, de 31 de janeiro, e alterada e republicada pela Portaria n.º 17-A/2016, de 4 de fevereiro, que estabelece os requisitos de conceção...

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