Portaria n.º 42/2015 - Diário da República n.º 35/2015, Série I de 2015-02-19

Portaria n.º 42/2015

de 19 de fevereiro

O Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 31/2013, de 24 de julho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, estabeleceu as condições gerais para a autorização e o exercício das atividades pecuárias.

Importa agora, no âmbito do referido diploma, estabelecer as normas regulamentares aplicáveis às atividades pecuárias com animais das espécies bovina, ovina e caprina nas explorações, bem como nos entrepostos e nos centros de agrupamento autorizados para estas espécies animais.

A presente regulamentação, refletindo a experiência adquirida e a evolução dos conceitos relevantes, procura adaptar as condições gerais para a autorização e o exercício das atividades pecuárias das referidas espécies ao respeito pelas normas do bem-estar animal, a defesa higiossanitária dos efetivos, a salvaguarda da saúde, a segurança de pessoas e bens, a qualidade do ambiente e o ordenamento do território, num quadro de sustentabilidade e de responsabilidade social dos produtores pecuários.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e do Mar, ao abrigo da alínea a) do n.º 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 81/2013 de 14 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece as normas regulamentares aplicáveis à atividade de detenção e produção pecuária, ou atividades complementares, de bovinos (incluindo bisontes e búfalos), ovinos (incluindo muflões), caprinos e cervídeos (incluindo veados, gamos e corços), nas explorações e nos núcleos de produção de bovinos (NPB), ou núcleos de produção de ovinos e caprinos (NPOC), bem como nos entrepostos e nos centros de agrupamento autorizados para estas espécies animais.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente portaria, entende-se por:

  1. «Vaca» - uma fêmea da espécie bovina com mais de 24 meses de idade ou que já tenha parido;

  2. «Touro» - um macho da espécie bovina com mais de 24 meses de idade e destinado à reprodução ou lide;

  3. «Novilho(a)» - um animal da espécie bovina com mais de 6 e menos de 24 meses de idade e que ainda não tenha parido;

  4. «Boi» - um macho da espécie bovina com mais de 24 meses de idade e destinado ao trabalho ou à produção de carne;

  5. «Vitelo(a)» - uma cria da espécie bovina que esteja em aleitamento ou até aos 6 meses de idade;

  6. «Ovelha» - uma fêmea da espécie ovina com mais de 12 meses de idade ou que já tenha parido;

  7. «Cabra» - uma fêmea da espécie caprina com mais de 12 meses de idade ou que já tenha parido;

  8. «Borrego(a)» - uma cria da espécie ovina quando em aleitamento ou até aos 3 meses de idade;

  9. «Cabrito(a)» - uma cria da espécie caprina quando em aleitamento ou até aos 3 meses de idade;

  10. «Ovino ou caprino de carne» - um animal da espécie ovina ou caprina cujo objetivo produtivo seja a produção de carne, destinado à recria e acabamento e posterior abate; k) «Malato(a)» - um animal da espécie ovina com mais de 3 e menos de 12 meses de idade em recria, destinado à reprodução;

  11. «Chibo(a)» - um animal da espécie caprina com mais de 3 e menos de 12 meses de idade em recria, destinado à reprodução;

  12. «Carneiro» - um macho da espécie ovina com mais de 12 meses de idade destinado à reprodução;

  13. «Bode» - um macho da espécie caprina com mais de 12 meses de idade destinado à reprodução;

  14. «Vaca aleitante» - uma vaca destinada à reprodução e aleitamento de vitelos;

  15. «Caça maior» as espécies cinegéticas legalmente classificadas de caça maior, com exceção do javali;

  16. «Núcleo de produção de bovinos (NPB)» - uma estrutura produtiva de um efetivo de bovinos, integrada numa exploração pecuária, sujeita a maneio produtivo e sanitário próprio da espécie e segregado das restantes atividades da exploração;

  17. «Núcleo de produção de ovinos ou caprinos (NPOC)» - uma estrutura produtiva de um efetivo de ovinos, excluindo muflões ou caprinos, integrada numa exploração pecuária, sujeita a maneio produtivo e sanitário próprio da espécie e segregado das restantes atividades da exploração;

  18. «Núcleo de produção de caça maior (NPCM)» uma estrutura produtiva de um efetivo de caça maior, integrada numa exploração pecuária, sujeita a maneio produtivo e sanitário próprio da espécie e segregado das restantes atividades da exploração;

  19. «Capacidade instalada» - o efetivo máximo, em cabeças normais (CN), para o qual a instalação está autorizada nos termos da licença de exploração, correspondendo à capacidade licenciada;

  20. «Capacidade utilizada» - o efetivo médio, em CN, referenciado aos animais presentes na exploração pecuária, de acordo com as classes definidas por espécie e tipo de animal (anexo II do Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro); v) «Centro de agrupamento» - locais, tais como centros de recolha, feiras, mercados, exposições e concursos pecuários, onde são agrupados animais provenientes de diferentes explorações com vista ao comércio, exposição ou outras atividades não produtivas;

  21. «Entreposto de ruminantes» - uma instalação detida por um comerciante, onde os animais são agrupados, com o objetivo de constituir lotes para abate ou para unidades de produção, de recria e ou acabamento ou para fins lúdicos;

  22. «Sala coletiva de ordenha mecânica» - uma instalação equiparada a uma exploração pecuária, detida por um titular, que assegura a ordenha de bovinos, ovinos ou caprinos de outros produtores e a posterior comercialização do leite produzido;y) «Barreira sanitária» - um conjunto de anexos de defesa sanitária, constituídos por vedação exterior com altura mínima de 1,2 m, em muro ou rede de malha de arame, quarentena, filtro sanitário, cais de inspeção e carga, armazéns ou silos para armazenagem de rações ou outros materiais necessários ao funcionamento da exploração ou do núcleo de produção (NP), destinados a assegurar a sua biossegurança e a evitar a entrada ou a eventual fuga de animais; z) «Biossegurança sanitária» - um conjunto de medidas relacionadas com as instalações e com o maneio orientadas para proteger os animais presentes na exploração ou NP da entrada e difusão de doenças infetocontagiosas e parasitárias;

    aa) «Filtro sanitário» - uma zona de acesso a uma exploração ou a um NP, de passagem obrigatória do pessoal afeto às instalações de alojamento dos animais, provida de meios destinados à mudança de vestuário e calçado, bem como de um pedilúvio ou tapete sanitário de material absorvente para a desinfeção do calçado, colocado na barreira sanitária;

    ab) «Parque de retenção» qualquer instalação pecuária de uma exploração ou de um NP, em produção extensiva, que permita manter e alojar temporariamente os efetivos sob vigilância e realizar intervenções sanitárias ou zootécnicas; ac) «Plano de produção» - um documento em que sejam descritas as orientações produtivas e zootécnicas a serem desenvolvidas na exploração ou no NP, tendo em consideração nomeadamente a estrutura do efetivo, as opções alimentares e de maneio reprodutivo, o programa higiossanitário, bem como as perspetivas de produtividade do efetivo explorado;

    ad) «Vias de comunicação» - todas as vias da rede viária municipal ou nacional de acesso público.

    Artigo 3.º

    Classificação da atividade pecuária

    1 - As atividades pecuárias são classificadas nas classes 1, 2 ou 3, de acordo com a dimensão do efetivo pecuário ou a capacidade da instalação inerente ao exercício da atividade e ao sistema de exploração, conforme definido no artigo 3.º e no anexo I do Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro.

    2 - As explorações ou os NP de espécies abrangidas pela presente portaria são classificados de acordo com o sistema de exploração que utilizam, da seguinte forma:

  23. Produção intensiva - sistema onde os animais são alojados, com reduzido recurso ao pastoreio no seu processo produtivo;

  24. Produção intensiva ao ar livre - sistema desenvolvido sobre o solo, em espaço aberto, com reduzido recurso a instalações fixas;

  25. Produção extensiva - sistema que utiliza o pastoreio no seu processo produtivo, com um encabeçamento inferior a 1,4 CN/ha, podendo este valor atingir 2,8 CN/ha, desde que sejam assegurados dois terços das necessidades alimentares do efetivo em pastoreio.

    3 - As explorações e os NP são classificados da seguinte forma, no que diz respeito ao tipo de produção ou orientação zootécnica:

  26. Centro de colheita de sémen - quando tem por objetivo a produção de sémen para posterior utilização em inseminação artificial;

  27. Centro de testagem de reprodutores - cujo objetivo é a recria de animais com a finalidade de testar as performances produtivas e ou reprodutivas dos animais, bem como a sua classificação como reprodutores aprovados no âmbito de programa de seleção ou de melhoramento;

  28. Seleção e/ou multiplicação - quando tem por objetivo o melhoramento genético no âmbito de um processo de seleção e ou multiplicação de uma raça reconhecida, de acordo com os procedimentos previstos nos respetivos livros genealógicos ou registos zootécnicos, com vista à produção de reprodutores;

  29. Produção de leite - quando tem por objetivo a produção e comercialização de leite, a partir de vacas, ovelhas, cabras ou outros ruminantes;

  30. Produção de carne - quando tem por objetivo a produção de vitelos, borregos ou cabritos para recria e posterior abate;

  31. Produção de lã, pelo ou peles - quando tem por objetivo principal a produção de animais para...

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