Portaria n.º 416/2019

Coming into Force06 Julho 2019
SeçãoSerie II
Data de publicação05 Julho 2019
ÓrgãoFinanças e Saúde - Gabinetes dos Secretários de Estado do Orçamento e Adjunto e da Saúde

Portaria n.º 416/2019

O Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho (decreto-lei de Execução Orçamental para 2019) prevê no n.º 2 do artigo 59.º a possibilidade de ser definido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, um regime especial mais simplificado de autorização para a assunção de encargos plurianuais pelas entidades que integram o Serviço Nacional de Saúde, bem como para aquisições de bens e serviços inerentes às atribuições específicas da área da saúde, independentemente dos requisitos estabelecidos nos n.os 5 e 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.

Assim:

Manda o Governo, pelos Secretários de Estado do Orçamento e Adjunto e da Saúde, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, o seguinte:

1 - Para efeitos de autorização para a assunção de compromissos plurianuais relativos a contratos financiados maioritariamente por fundos europeus ou fundos internacionais recebidos por Portugal a fundo perdido, com candidatura aprovada, o limite de valor estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, é aumentado para (euro) 1 500 000, em cada um dos anos económicos seguintes ao da abertura do procedimento, desde que a contrapartida nacional seja no máximo de (euro) 300 000 em cada um dos anos económicos seguintes ao da abertura do procedimento.

2 - Para efeitos de autorização para a assunção de compromissos plurianuais, o limite de valor estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, é aumentado para (euro) 500 000, quando se destine à celebração de contratos com idêntico objeto de contrato vigente em 2018, de valor não superior a (euro) 1 500 000, desde que se encontrem reunidos os seguintes requisitos cumulativos:

a) O preço base anualizado do procedimento para a formação do contrato não exceda, em 4 %, 6 % ou 8 %, o preço contratual anualizado de 2018 para contratos com prazo de execução, respetivamente, inferior a 24 meses, inferior a 36 meses e igual ou superior a 24 meses, e igual a 36 meses;

b) O critério de adjudicação corresponda à modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 74.º do Código dos Contratos Públicos ou, no caso de se tratar de aquisição ao abrigo de acordo quadro, ao previsto no acordo quadro da ESPAP - Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP...

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