Portaria n.º 416/2015 - Diário da República n.º 238/2015, Série I de 2015-12-04

Portaria n.º 416/2015

de 4 de dezembro

Portaria de extensão ao contrato coletivo entre a Associação Nacional dos Óticos e a FETESE - Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços

O contrato coletivo entre a Associação Nacional dos Óticos e a FETESE - Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 8, de 28 de fevereiro de 2015, abrange as relações de trabalho entre empregadores que no território nacional se dediquem à atividade de comércio de artigos de ótica e trabalhadores ao seu serviço, representados pelas associações que o outorgaram.

As partes signatárias requereram a extensão do contrato coletivo aos empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante, que no território nacional se dediquem à mesma atividade, e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias nele previstas, não representados pela associação sindical outorgante, observando o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, publicada no de outubro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, doravante designada por RCM.

No setor de atividade, âmbito geográfico, pessoal e profissional de aplicação pretendido na extensão, os elementos disponíveis nos Quadros de Pessoal de 2013 indicam que a parte empregadora subscritora da convenção tem ao seu serviço 55 % dos trabalhadores.

Considerando que a convenção atualiza a tabela salarial e que importa ter em conta os seus efeitos no emprego e na competitividade das empresas do setor, procedeu -se ao estudo de avaliação do impacto da extensão da tabela salarial. Segundo os Quadros de Pessoal de 2013, a atualização das retribuições efetivas dos trabalhadores por conta de outrem abrangidos pela presente extensão representa um acréscimo nominal de 3,5 % na massa salarial do total dos trabalhadores por conta de outrem abrangidos.

Considerando que a convenção concretiza uma revisão global da convenção anterior e regula diversas condições de trabalho, procede -se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, pelo que a presente extensão apenas é aplicável no território do continente.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 35, de 22...

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