Portaria n.º 41/2017

Coming into Force28 Janeiro 2017
SeçãoSerie I
Data de publicação27 Janeiro 2017
ÓrgãoEconomia

Portaria n.º 41/2017

de 27 de janeiro

O XXI Governo Constitucional assumiu no seu Programa como prioridade a redução do preço da eletricidade, do défice tarifário e, consequentemente dos custos com a dívida tarifária herdada, bem como o objetivo de os encargos com os sobrecustos futuros serem reduzidos, de forma a obter melhores resultados no sentido da sustentabilidade do Sistema Elétrico Nacional.

O artigo 33.º-A do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de outubro prevê a criação de um mecanismo de atribuição de incentivos à garantia de potência disponibilizada pelos centros eletroprodutores ao Sistema Elétrico Nacional (SEN) destinando-se a assegurar um adequado grau de cobertura da procura de eletricidade e uma adequada gestão da disponibilidade dos centros eletroprodutores, remetendo para portaria do membro do Governo responsável pela área da energia a definição dos respetivos termos. Nesse contexto, foi publicada a Portaria n.º 251/2012, de 20 de agosto, que estabeleceu o enquadramento regulamentar da garantia de potência em Portugal, disciplinando, de um lado, a remuneração do serviço de disponibilidade prestado pelos centros eletroprodutores e, de outro, a atribuição de incentivos ao investimento em capacidade de produção.

Presentemente, em conformidade com as orientações da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2017, impõe-se implementar um mecanismo de leilão, que remunere exclusivamente os serviços de disponibilidade prestados em mercado para garantir a reserva de segurança do SEN, de uma forma transparente.

Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, ao abrigo do disposto no artigo 33.º-A do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de outubro, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece o regime de remuneração da reserva de segurança prestada ao Sistema Elétrico Nacional (SEN) através de serviços de disponibilidade fornecidos pelos produtores de energia elétrica e outros agentes de mercado.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente portaria, entende-se por:

a) «Agente de Mercado» a pessoa singular ou coletiva habilitada a participar no regime de remuneração da reserva de segurança através da operação de centros eletroprodutores ou que operacionalizem serviços de gestão da procura;

b) «Centro eletroprodutor» a designação genérica de central hidroelétrica, central elétrica que utilize fontes renováveis ou o processo de cogeração ou central termoelétrica;

c) «Interligação» o equipamento de transporte que atravessa ou transpõe uma fronteira entre Estados-Membros vizinhos com a única finalidade de interligar as respetivas redes de transporte de eletricidade;

d) «Potência instalada líquida» a potência elétrica ativa máxima (MW) que um grupo gerador pode fornecer em regime permanente, medida aos terminais do respetivo gerador elétrico, deduzida da potência absorvida pelos correspondentes serviços auxiliares e perdas no transformador, e considerando eventuais limitações impostas pelas infraestruturas principais e de apoio do centro eletroprodutor em que o grupo gerador se insere, cujo valor vier a ser estabelecido por despacho do Diretor-Geral da DGEG;

e) «Produção» a produção de eletricidade;

f) «Produtor» a pessoa singular ou coletiva que produz eletricidade e que detém licença de produção do centro eletroprodutor;

g) «Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade (RND)» a rede nacional de distribuição de eletricidade em alta e média tensão;

h) «Rede Nacional de Transporte de Eletricidade (RNT)» a rede nacional de transporte de eletricidade no continente;

i) «Sistema elétrico nacional (SEN)» o conjunto de princípios, organizações, agentes e instalações elétricas relacionados com as atividades abrangidas pelos Decretos-Leis n.os 172/2006, de 23 de agosto, e 29/2006, de 15 de fevereiro, com a redação em vigor, no território nacional;

j) «Sistema» o conjunto de redes, de instalações de produção e de pontos de receção de eletricidade ligados entre si e localizados em Portugal e das interligações a sistemas elétricos vizinhos.

Artigo 3.º

Princípios gerais aplicáveis ao regime de remuneração da reserva de segurança

1 - A reserva de segurança prestada ao SEN constitui um serviço remunerado por critérios de mercado, sendo o seu custo suportado por todos os consumidores de energia elétrica, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, com a redação em vigor.

2 - O regime de remuneração da reserva de segurança obedece a critérios de minimização de custos para os consumidores de energia elétrica, assegurando a adequada reserva para o abastecimento do SEN.

3 - O custo anual máximo a suportar pelos consumidores de energia elétrica do SEN é estabelecido através de Despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvidas a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) e a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), mantendo-se válido o respetivo valor até à definição de outro que o substitua.

4 - A remuneração da reserva de segurança é estabelecida através de um mecanismo de leilão competitivo que remunera exclusivamente os serviços de disponibilidade prestados, privilegiando tecnologias de baixo carbono.

5 - O mecanismo de leilão referido no número anterior tem como entidade compradora, em representação do SEN, a entidade responsável pela gestão técnica global do SEN.

6 - Os participantes admitidos como potenciais vendedores no mecanismo de leilão referido no n.º 4 são os previstos no artigo 4.º da presente portaria, incluindo produtores que utilizem diferentes tecnologias, nacionais ou de outros Estados-Membros na medida em que tal seja viável através das interligações internacionais e estejam implementados mecanismos comuns de verificação da disponibilidade, bem como agentes de mercado que utilizem soluções de gestão da procura.

7 - O mecanismo de leilão referido no n.º 4 é implementado pela entidade operacionalizadora, que deverá ser determinada pela ERSE, enquanto entidade gestora do leilão.

Artigo 4.º

Participantes admitidos ao leilão

1 - São admissíveis como participantes no mecanismo de leilão para prestação de serviços de disponibilidade, os centros eletroprodutores ligados à RND, à RNT ou localizados noutros Estados-Membros, que cumpram os seguintes critérios:

a) Detenham potência instalada líquida igual ou superior a 10 MW e que detenham licença de exploração ou a venham a obter até final do ano em que ocorra o leilão;

b) Vendam a sua produção de energia elétrica em regime de mercado considerando-se como tal as situações em que o preço de venda da eletricidade seja livremente formado em mercado organizado ou através da celebração de contratos bilaterais;

c) Não sejam abrangidos por contratos de aquisição de energia (CAE) celebrados ao abrigo do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de julho, ou similares a estes noutros Estados-Membros;

d) Não beneficiem da compensação pecuniária correspondente aos custos para a manutenção do equilíbrio contratual (CMEC), prevista no Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 199/2007, de 18 de maio, e 264/2007, de 24 de julho, ou outra com efeito equivalente ou similares a estes noutros Estados-Membros;

e) Não recebam, direta ou indiretamente e independentemente do respetivo título, qualquer remuneração ou comparticipação que tenha por efeito compensar, total ou parcialmente, os respetivos custos de produção ou assegurar uma rentabilidade mínima da atividade de produção de eletricidade.

2 - No caso de centros eletroprodutores localizados noutros Estados-Membros, acrescem às condições previstas no número anterior a existência de acordo que permita a verificação das condições técnicas para a sua participação no mecanismo objeto da presente portaria, bem como a participação de centros eletroprodutores do SEN em mecanismo equivalente nesse Estado-Membro.

3 - São também admissíveis para participação no mecanismo de leilão para prestação de serviços de disponibilidade os agentes de mercado que operacionalizem serviços de gestão da procura, desde que cumpram os seguintes critérios:

a) Agreguem um valor de potência contratada elegível para participação igual ou superior a 10 MW;

b) A procura gerida não beneficie de qualquer outro mecanismo remuneratório de gestão de procura;

c) Seja possível a verificação técnica da disponibilidade para efetuar gestão da procura, nos termos previstos na presente portaria.

4 - É ainda admissível para participação no mecanismo de leilão para prestação de...

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