Portaria n.º 408/2015 - Diário da República n.º 231/2015, Série I de 2015-11-25

Portaria n.º 408/2015

de 25 de novembro

Os cuidados de saúde primários (CSP) constituem um elemento central do Sistema de Saúde e assumem, numa perspetiva integrada e de articulação com outros serviços para a continuidade de cuidados, importantes funções de promoção da saúde e prevenção da doença, de prestação de cuidados de saúde, e no acompanhamento de qualidade e proximidade às populações.

Neste contexto, a reforma dos CSPs, iniciada em 2005, tem contribuído, significativamente, para o aumento do acesso dos cidadãos aos cuidados de saúde, melhoria da qualidade e desempenho.

Neste âmbito, através do Decreto -Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, foram criados os agrupamentos dos centros de saúde (ACES), e estabelecido o seu regime de organização e funcionamento.

Por outro lado, pelos Despachos do Ministro da Saúde n.º 18 459/2006, de 30 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 176, de 12 de setembro, alterado pelo Despacho n.º 24 681/2006, de 25 de outubro, publicado no novembro, n.º 727/2007, de 18 de dezembro de 2006, publicado no 15 de janeiro de 2007, e n.º 5414/2008, de 28 de janeiro, publicado no fevereiro, foram definidas as caraterísticas da Rede de Serviços de Urgência, os seus níveis de responsabilidade, critérios, condições de acesso e localização de Pontos de Rede de Urgência.

Ainda, pelo Despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde n.º 10319/2014, de 25 de julho, publicado no agosto, foi determinada a estrutura do Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM) ao nível da responsabilidade hospitalar e sua interface com o pré -hospitalar, os níveis de responsabilidade dos Serviços de Urgência (SU), bem como estabelece padrões mínimos relativos à sua estrutura, recursos humanos, formação, critérios e indicadores de qualidade e define o processo de monitorização e avaliação.

Ora, nos termos do disposto no supra referido Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, os centros de saúde asseguram o seu funcionamento normal entre as 8 e as 20 horas nos dias úteis, podendo o horário de funcionamento ser alargado em função das necessidades em saúde da população e características geodemográficas da área por eles abrangida e da disponibilidade de recursos, possibilitando, desta forma, um horário alargado, com o objetivo de facultar consultas de recurso de dia ou de noite, essencialmente a cidadãos sem médico de família ou aos que não puderam ser atendidos, em tempo útil, pelo seu...

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