Portaria n.º 4/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/4/2021/01/04/p/dre
Data de publicação04 Janeiro 2021
SeçãoSerie I
ÓrgãoSaúde

Portaria n.º 4/2021

de 4 de janeiro

Sumário: Segunda alteração à Portaria n.º 390/2019, de 29 de outubro, que procede à quarta alteração à Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho (estabelece o regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição e dispensa de medicamentos e produtos de saúde e define as obrigações de informação a prestar aos utentes).

A Portaria n.º 390/2019, de 29 de outubro, alterou o artigo 8.º da Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho, na redação resultante das Portarias n.os 417/2015, de 4 de dezembro, 138/2016, de 13 de maio, e 284-A/2016, de 4 de novembro, eliminando, de entre as situações em que se possibilita a prescrição excecional de medicamentos por via manual, os casos de inadaptação fundamentada do prescritor, previamente confirmada e validada anualmente pela respetiva Ordem profissional.

No entanto, o n.º 1 do artigo 3.º desta portaria estabeleceu que a alteração introduzida pela mesma só seria aplicável a partir de 31 de março de 2020, aos prescritores que se encontrassem devidamente referenciados pelas respetivas Ordens Profissionais como inadaptados aos sistemas de informação e prescrição eletrónica.

Por sua vez, o n.º 2 do artigo 3.º determinou que a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), disponibilizaria módulos formativos sobre sistemas de informação e prescrição eletrónica aos prescritores que assim o desejassem.

Atendendo aos constrangimentos resultantes da pandemia provocada pela COVID-19, a norma transitória constante do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 390/2019, de 29 de outubro, foi alterada pela Portaria n.º 85/2020, de 3 de abril, estabelecendo-se uma nova data a partir da qual o regime daquela portaria se aplicaria aos inadaptados aos sistemas de informação e prescrição eletrónica, a saber, o dia 31 de dezembro de 2020.

Sucede que face à situação epidemiológica relacionada com a doença COVID-19, com os inerentes constrangimentos processuais, procedimentais e organizacionais, não foi possível à SPMS, E. P. E., concretizar todas as ações de formação no prazo previsto na Portaria n.º 390/2019, de 29 de outubro, na redação atual. Neste sentido, importa proceder à segunda alteração da referida norma transitória constante do artigo 3.º da Portaria n.º 390/2019, de 29 de outubro, alargando o prazo nele previsto, a fim de garantir a disponibilização da adequada formação dos prescritores referenciados como em situação de inadaptação aos sistemas de informação e prescrição eletrónica.

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