Portaria n.º 4/2019
Coming into Force | 01 Janeiro 2019 |
Data de publicação | 03 Janeiro 2019 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/port/4/2019/01/03/p/dre/pt/html |
Seção | Serie I |
Órgão | Mar |
Portaria n.º 4/2019
de 3 de janeiro
No contexto de uma gestão responsável das possibilidades de pesca, urge regular a captura de raia curva (Raja undulata) na zona 9 do Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM).
A necessidade de regular as capturas desta espécie tem como objetivo definir as condições adequadas aos estudos científicos e monitorização da espécie, com base na quota que, para este efeito, é atribuída anualmente a Portugal.
A raia curva é um recurso de grande interesse para a pequena pesca portuguesa. No entanto, as informações recolhidas em 2018 foram insuficientes para se poder dar continuidade aos estudos científicos que têm vindo a ser realizados e que são fundamentais para permitir avaliar a dimensão das populações desta espécie, tendo em conta que Portugal se comprometeu a apresentar dados de capturas e esforço de pesca com vista à reavaliação do estado deste recurso.
Neste contexto, cumpre mais uma vez assegurar as condições necessárias para que o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., possa desenvolver a monitorização das capturas e recolher os dados necessários aos estudos em causa.
A quota disponível desta espécie de raia obriga a uma gestão eficaz da mesma. Assim, deverá assegurar-se que as autorizações de pesca só são concedidas após audição do sector, garantindo-se uma cobertura ao longo de toda a costa e fixando-se prazos-limite para o termo do procedimento de atribuição das autorizações.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 e nas alíneas d) e i) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, na redação em vigor, manda o Governo, pela Ministra do Mar, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece medidas de gestão para a raia curva (Raja undulata) e define as condições a observar relativamente à recolha de informação para a avaliação científica desta unidade populacional, na zona 9 do Conselho Internacional para a Exploração do Mar.
Artigo 2.º
Medidas técnicas de gestão
1 - A captura, manutenção a bordo e descarga de raia curva (Raja undulata) é permitida exclusivamente como captura acessória e a título experimental.
2 - A captura, manutenção a bordo e descarga de raia curva (Raja undulata), ainda que a título experimental, não é permitida durante os meses de maio, junho e julho.
3 - É proibida a manutenção a bordo, a descarga e a venda de raia curva (Raja undulata) com tamanho inferior a 780 mm e superior a 970 mm, medido em conformidade com a figura anexa à Portaria n.º 27/2001, de 15...
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