Portaria n.º 396/2017
Coming into Force | 14 Novembro 2017 |
Section | Serie II |
Data de publicação | 13 Novembro 2017 |
Órgão | Planeamento e das Infraestruturas - Gabinete do Secretário de Estado das Infraestruturas |
Portaria n.º 396/2017
O Decreto-Lei n.º 36/2017, de 28 de março, que cria o Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e de Acidentes Ferroviários (GPIAAF), estabelece no n.º 2 do seu artigo 3.º que o GPIAAF, entre outras atribuições, exerce as funções de autoridade responsável pelas investigações de segurança na aviação civil previstas no Regulamento (UE) n.º 996/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010 e no artigo 26.º da Convenção de Chicago sobre Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago, em 7 de dezembro de 1944, assim como as funções do organismo nacional de investigação de acidentes e incidentes ferroviários previsto na Diretiva (UE) n.º 2016/798, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016.
O Decreto-Lei n.º 318/99, de 11 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 394/2007, de 31 dezembro, regulam as competências e metodologias a aplicar pelo GPIAAF na investigação de acidentes e incidentes, respetivamente com aeronaves e no transporte ferroviário.
Aos investigadores do GPIAAF de cada uma das áreas temáticas deve ser facultado, com a maior brevidade possível, acesso ao local do incidente ou acidente, bem como às aeronaves e material circulante envolvidos, e a quaisquer infraestruturas, instalações ou equipamentos relevantes para a investigação, assim como a faculdade de aceder imediatamente aos aparelhos de registo de dados e proceder à remoção controlada dos destroços. Os investigadores podem ainda solicitar às autoridades judiciárias ou aos órgãos de polícia criminal competentes diversa colaboração, como a realização de testes de alcoolemia ou despistagem de estupefacientes nas pessoas envolvidas nos acidentes, a identificação das testemunhas, ou a conservação, custódia e vigilância do local e dos destroços, assim como podem solicitar às autoridades e agentes da proteção civil o acompanhamento das operações como garantia da segurança de pessoas e bens.
Para o efeito, é imprescindível que os investigadores do GPIAAF, no desempenho da sua atividade, se encontrem devidamente identificados de uma forma inequívoca e que garanta o exercício das competências que lhes estão legalmente atribuídas, em conformidade com o seu domínio de atuação. Com efeito, revela-se necessário proceder à aprovação dos modelos de cartões para a identificação dos investigadores do GPIAAF das áreas, respetivamente, da aviação civil e do transporte ferroviário.
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das...
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