Portaria n.º 389/2018

Coming into Force01 Agosto 2018
SeçãoSerie II
Data de publicação31 Julho 2018
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social - Gabinete do Ministro

Portaria n.º 389/2018

Preâmbulo

O voluntariado desempenha um papel incontornável no reforço da coesão social e na consolidação do regime democrático e da cidadania, enquanto promotor de práticas comunitárias, aproximando os cidadãos em torno de causas comuns, solidárias e integradoras do indivíduo na vida coletiva.

Considerando a sua vertente cívica e pedagógica, a participação em atividades de voluntariado potencia a aquisição de novas competências pessoais e profissionais, constituindo-se como atividade de extrema relevância social e económica, designadamente para o setor da Economia Social.

Nesse sentido, o Programa do XXI Governo Constitucional salienta a componente social do voluntariado e prevê a adoção de programas de voluntariado em diversas áreas.

Sendo este um universo onde cabe às organizações encontrarem os seus caminhos com o mínimo de interferência por parte do sector público, respeitando-se assim a autonomia do voluntariado e dos seus representantes, importa, no entanto, e atento o seu papel na consolidação da participação cívica, continuar a promover medidas que contribuam para que o trabalho voluntário não só prossiga, como ganhe, inclusive, um maior dinamismo e um maior reconhecimento.

Por ser assim, foi implementada a Plataforma do Voluntariado que visa sistematizar a informação entre a oferta e a procura do voluntariado, possibilitar a identificação das necessidades existentes nas diversas regiões de Portugal e promover e incrementar a eficiência e a eficácia das respostas na área do voluntariado.

Neste contexto considera-se necessário proceder à criação de uma medida de Apoio ao Voluntariado que potencie o desenvolvimento de um voluntariado de continuidade e, bem assim, sensibilize as entidades da Economia Social para a importância de promover o voluntariado no respetivo âmbito de atuação.

A presente medida de Apoio ao Voluntariado compreende, numa primeira fase, a atribuição de um apoio financeiro, nos termos e nas condições previstas na presente portaria, às organizações promotoras de ações de voluntariado no domínio da ação social, sem prejuízo de, na sequência da sua implementação e após realização da sua avaliação, se aferir a exequibilidade e oportunidade de alargar o respetivo âmbito de aplicação a outras tipologias de despesa e domínios de atividade.

Cumpre, ainda, salientar que a presente medida de política pública visa potenciar o desenvolvimento de um voluntariado de continuidade, consciente e responsável, nessa medida asseverando, através da atribuição do referido apoio financeiro, que sejam acautelados os riscos que possam sobrevir no âmbito de uma atividade de voluntariado, para o voluntário, em caso de acidente ou doença sofridos durante a ação de voluntariado, e para terceiros que sofram prejuízos provocados pelo voluntário.

A medida de Apoio ao Voluntariado contribui, ainda, para a promoção da inclusão social, designadamente dos seus destinatários, e para o combate à pobreza, encontrando-se integrada no âmbito da execução do Portugal 2020.

Por força do Decreto-Lei n.º 39/2017, de 4 de abril, que procedeu à primeira alteração ao disposto no Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de outubro, a Cooperativa António Sérgio para a Economia Social - Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada, adiante designada CASES, é a entidade que, no âmbito do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, tem por atribuição a prossecução de políticas na área do voluntariado.

Assim, ao abrigo do disposto nos n.os 1, 5 e 6 do artigo 4.º e no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de outubro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 39/2017, de 4 de abril, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Portaria cria a medida Apoio ao Voluntariado, adiante designada por medida, que consiste na concessão de um apoio financeiro, às organizações promotoras de voluntariado inscritas e acreditadas na Plataforma de Voluntariado, que desenvolvam ações de voluntariado de continuidade, no domínio da ação social.

Artigo 2.º

Âmbito Territorial

A presente medida aplica-se ao território de Portugal continental.

Artigo 3.º

Objetivos

A presente medida visa estimular o desenvolvimento do voluntariado de continuidade, contribuindo para a promoção da inclusão social dos seus destinatários e para a participação ativa dos cidadãos, através do incremento do número de pessoas e de organizações promotoras envolvidas em ações de voluntariado.

Artigo 4.º

Requisitos das Organizações Promotoras

1 - Podem candidatar-se à medida as pessoas coletivas de...

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