Portaria n.º 385-G/2017

Coming into Force30 Dezembro 2017
SeçãoSerie I
Data de publicação29 Dezembro 2017
ÓrgãoPlaneamento e das Infraestruturas

Portaria n.º 385-G/2017

de 29 de dezembro

O Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 108/2013, de 31 de julho, que estabelece, entre outros, as regras e os princípios comuns aplicáveis às taxas sujeitas a regulação económica, e fixa os indicadores de qualidade de serviço a observar nos aeroportos e aeródromos situados em território português, estatui que «é devida a taxa de terminal pela realização de operações de controlo de tráfego aéreo de aproximação e aeródromo, incluindo a utilização das ajudas rádio inerentes à aterragem ou descolagem, pela Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E. P. E. (NAV Portugal, E. P. E.)».

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 31.º do citado diploma legal, ficou determinado transitoriamente que até à publicação de legislação específica, a determinação e fixação da taxa de terminal é efetuada por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes, após parecer da Autoridade Nacional da Aviação Civil.

Ora, a competência para a determinação do valor da taxa unitária de terminal que é atribuída ao membro do Governo ali referido é uma competência vinculada ao critério legal imposto para a determinação anual do quantum da sobredita taxa nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.º 391/2013, da Comissão, de 3 de maio de 2013, conforme previsto no artigo 7.º que estabelece que «os custos determinados e os custos reais devem incluir os custos relativos aos serviços, instalações e atividades elegíveis a que se refere o artigo 6.º do presente regulamento e estabelecidos de acordo com os requisitos contabilísticos enunciados no artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 550/2004», do mencionado regulamento europeu.

Assim e face ao que antecede, no apuramento do quantitativo da taxa unitária de terminal a utilizar para o cálculo da taxa de terminal devida pelos serviços de navegação aérea tomou-se em consideração a base de incidência prevista no mencionado artigo 7.º

Por sua vez, de acordo com o previsto nos artigos 9.º e 16.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 391/2013, da Comissão, de 3 de maio de 2013, foi transmitida à Comissão e ao EUROCONTROL a informação sobre a base de custos, investimentos programados e tráfego previsto, para efeitos de consulta aos utilizadores a realizar sob a égide da Comissão. Deste modo, importa, no presente momento, proceder à determinação do quantitativo de taxa unitária de terminal a utilizar para o cálculo da taxa de terminal devida pelos serviços de...

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