Portaria n.º 385-D/2017

Coming into Force01 Janeiro 2018
SectionSerie I
Data de publicação29 Dezembro 2017
ÓrgãoFinanças, Educação e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Portaria n.º 385-D/2017

de 29 de dezembro

Através do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, e do Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, foi transposta para o ordenamento jurídico nacional a Diretiva 2014/17/UE, do Parlamento e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

Os aludidos diplomas preveem um conjunto medidas destinadas à promoção da concessão responsável de crédito e à qualidade do serviço prestado aos consumidores, assumindo aqui particular relevância a definição dos requisitos necessários à certificação das entidades formadoras.

Torna-se necessário, portanto, regulamentar as matérias que dizem respeito à certificação das entidades formadoras que ministram a formação a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, bem como das entidades formadoras que ministram a formação a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, adaptando o regime geral de certificação constante da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, alterada e republicada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho, em especial, as disposições que se prendem com a definição dos requisitos de recursos humanos, de espaços e equipamentos diretamente relacionados com a execução das ações de formação, bem como dos requisitos de processos no desenvolvimento da formação, de resultados e de melhoria contínua.

Finalmente, com vista a assegurar a qualidade do sistema, são ainda definidas pela presente portaria as competências do Banco de Portugal, enquanto entidade certificadora, no que respeita ao acompanhamento, monitorização, e regulamentação.

Foram ouvidos a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e o Instituto de Formação Bancária.

Assim:

Ao abrigo do n.º 7 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, e do n.º 6 do artigo 13.º do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, manda o Governo, pelos Secretários de Estado Adjunto e das Finanças, da Educação e do Emprego, no uso das competências que lhes foram delegadas, respetivamente, nos termos dos Despachos n.º 3493/2017, de 26 de abril, n.º 1009-B/2016, de 13 de janeiro, e n.º 1300/2016, de 13 de janeiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

A presente portaria estabelece o regime de certificação das entidades formadoras que ministram a formação a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, bem como das entidades formadoras que ministram a formação a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho.

Artigo 2.º

Entidades habilitadas a requerer a certificação

1 - Pode requerer a certificação de entidade formadora qualquer entidade pública ou privada, reconhecida no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações e que pretenda desenvolver atividades formativas em matéria de elaboração, comercialização e celebração dos contratos de crédito regulados pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, bem como relativamente aos serviços acessórios habitualmente propostos em associação aos referidos contratos de crédito.

2 - Pode requerer a certificação de entidade formadora qualquer entidade pública ou privada, reconhecida no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações e que pretenda desenvolver atividades formativas dirigidas a intermediários de crédito, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho

Artigo 3.º

Entidade certificadora

No âmbito do desenvolvimento, monitorização e regulamentação do sistema de certificação, compete ao Banco de Portugal, nomeadamente:

a) Definir e desenvolver as metodologias, os instrumentos e os procedimentos que assegurem o funcionamento do sistema de certificação das entidades formadoras;

b) Definir indicadores de avaliação qualitativa e quantitativa do desempenho das entidades formadoras certificadas;

c) Cooperar com as entidades requerentes, nomeadamente informando-as sobre a organização do respetivo processo de certificação;

d) Gerir e tratar a informação relativa ao sistema de certificação de entidades formadoras;

e) Promover as ações necessárias ao acompanhamento, monitorização, regulamentação e garantia de qualidade do sistema.

Artigo 4.º

Certificação

1 - A entidade que pretenda obter a certificação regulada na presente portaria deve apresentar requerimento junto do Banco de Portugal, através de formulário próprio a disponibilizar para o efeito...

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