Portaria n.º 385-A/2017

Coming into Force01 Janeiro 2018
SeçãoSerie I
Data de publicação28 Dezembro 2017
ÓrgãoFinanças e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

Portaria n.º 385-A/2017

de 28 de dezembro

A Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 221/2015, de 8 de outubro, que aprova o regime jurídico aplicável ao ordenamento e gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e define os princípios reguladores das atividades da pesca e da aquicultura nessas águas, prevê a existência de taxas para a concessão de zonas de pesca lúdica, o exclusivo de pesca para realização de provas de pesca desportiva, o licenciamento do exercício da pesca e a aquicultura e a detenção de espécies aquícolas em cativeiro com fins não comerciais.

Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 112/2017, de 6 de setembro, estabelece que as referidas taxas são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da pesca nas águas interiores.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 34.º, no n.º 10 do artigo 46.º, no n.º 2 do artigo 49.º, no n.º 6 do artigo 57.º e no n.º 8 do artigo 60.º, todos do Decreto-Lei n.º 112/2017, de 6 de setembro, manda o Governo pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, respetivamente, ao abrigo do disposto no Despacho n.º 7316/2017, de 4 de agosto, e na subalínea v) da alínea b) do n.º 5 do Despacho n.º 5564/2017, de 1 de junho, com a redação dada pelo Despacho n.º 7088/2017, de 21 de julho o seguinte:

Artigo 1.º

Taxa anual de concessão de ZPL

1 - O montante da taxa anual da concessão de ZPL é 25 (euro)/ha.

2 - Para o cálculo do montante da taxa anual nas ZPL em meios lóticos a área é determinada da seguinte forma:

a) Em cursos de água que apresentem em todo o troço a concessionar largura inferior a 10 metros, a área é calculada multiplicando a extensão do troço por 10 metros;

b) Nos restantes cursos de água a área é calculada multiplicando a extensão do troço pela largura média do curso de água nesse troço.

3 - Nos casos em que o cálculo efetuado de acordo com o estabelecido no número anterior resulte numa taxa anual inferior a 100 (euro), a taxa anual devida é de 100 (euro).

Artigo 2.º

Taxas dos procedimentos de concessão de ZPL

Os montantes das taxas devidas pela instrução dos processos de concessão de ZPL são os seguintes:

a) Criação e concessão de ZPL - 200 (euro);

b) Transferência de ZPL - 50 (euro);

c) Renovação de ZPL - 100 (euro).

Artigo 3.º

Exclusivo da pesca para provas de pesca desportiva

1 - Os montantes das taxas devidas pela autorização do exclusivo da pesca em águas livres para a...

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