Portaria n.º 382/2017

Coming into Force20 Dezembro 2017
SeçãoSerie I
Data de publicação20 Dezembro 2017
ÓrgãoEducação

Portaria n.º 382/2017

de 20 de dezembro

Considerando a necessidade de desenvolver ações de formação e garantir apoio formativo na área da Juventude, de forma estruturada e convergente, para os jovens, o movimento associativo jovem, técnicos de juventude e demais profissionais que atuam no setor, promovendo uma melhor capacitação para a realização de projetos, no apoio à gestão dos mesmos e globalmente na intervenção junto da população jovem;

Considerando as atribuições do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), conferidas pelo Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 132/2014, de 3 de setembro;

Considerando que o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., deve constituir-se como uma referência, em Portugal, no domínio da educação não formal, no sentido de promover a cidadania, a participação, a inclusão, a saúde, o emprego e empreendedorismo e contribuir para o desenvolvimento pessoal, social e cultural;

Considerando a importância de privilegiar metodologias de formação interpares junto do movimento associativo, nomeadamente a dirigentes associativos;

Considerando a importância de promover e apoiar a formação da qualificação de técnico de juventude e acrescentar competências a outros profissionais com intervenções na área da Juventude;

Considerando a pertinência de incentivar os jovens em geral à participação no movimento associativo, através da formação;

Em cumprimento do disposto no artigo 42.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, e ao abrigo do artigo 4.º, n.º 4, alínea a), do Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 132/2014, de 3 de setembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, o seguinte:

Artigo 1.º

Criação do Programa Formar+

É criado o Programa Formar+, com o objetivo de promover e apoiar as atividades formativas junto da população jovem, das entidades e dos profissionais com intervenção na área da juventude.

Artigo 2.º

Regulamento do Programa Formar+

É aprovado em anexo à presente Portaria, da qual faz parte integrante, o Regulamento do Programa Formar+.

Artigo 3.º

Gestão do Programa Formar+

A gestão do Programa é atribuída ao Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 1229/2006, de 15 de novembro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, João Paulo de Loureiro Rebelo, em 6 de dezembro de 2017.

ANEXO

Regulamento do Programa Formar+

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

Constitui objeto do Programa Formar+, adiante designado como «Formar+», o apoio formativo a jovens, a entidades e a profissionais com intervenção na área da juventude, privilegiando a educação não formal e disponibilizando conhecimentos, recursos e ferramentas que promovam competências, para um melhor desempenho quantitativo e qualitativo na respetiva atuação.

Artigo 2.º

Medidas

O Formar+ integra quatro medidas de apoio:

a) Medida 1 - «Técnicos de Juventude e Profissionais na Área da Juventude»;

b) Medida 2 - «Passo a Passo»;

c) Medida 3 - «Apoio Formativo ao Associativismo»;

d) Medida 4 - «Jovens em Formação».

Artigo 3.º

Destinatários

1 - São destinatários do Formar+:

a) Associações de jovens, federações de associações de jovens e grupos informais de jovens;

b) Dirigentes associativos filiados das associações de jovens e federações de associações de jovens;

c) Jovens entre os 14 e os 30 anos;

d) Técnicos de juventude e profissionais com desempenho na área da juventude e/ou junto de jovens.

2 - Os destinatários referidos em b), c) e d) do n.º 1 têm direito a um certificado de formação emitido pelo IPDJ, I. P., ou por entidade competente para o efeito.

3 - Para efeitos do presente diploma, os destinatários referidos no número anterior têm ainda direito a um seguro de acidentes pessoais da responsabilidade da entidade promotora.

Artigo 4.º

Documentos

1 - Todas as entidades intervenientes no Formar+ privilegiam a divulgação e a troca de documentos através de meios eletrónicos.

2 - Ao valor probatório dos documentos eletrónicos aplica-se o disposto no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto.

3 - Os documentos em língua estrangeira só podem ser aceites quando acompanhados da sua tradução em língua portuguesa.

Artigo 5.º

Apoio financeiro

A verba consignada ao Formar+ é definida em cada ano pelo membro do Governo responsável pela área da juventude, sob proposta do Conselho Diretivo do IPDJ, I. P.

Artigo 6.º

Execução

Até 15 de fevereiro de cada ano, o IPDJ, I. P., define os elementos técnicos e operativos que se afigurem necessários à execução das Medidas 1, 2 e 4 do Formar+, designadamente quanto ao conteúdo e duração dos módulos das ações formativas, bem como os critérios de seleção dos formandos, os quais são publicitados no Portal da Juventude (www.juventude.gov.pt).

CAPÍTULO II

Medidas

SECÇÃO I

Medida 1 - «Técnicos de Juventude e Profissionais na Área da Juventude»

Artigo 7.º

Âmbito

1 - A medida «Técnicos de Juventude e Profissionais na Área da Juventude» visa:

a) A promoção da formação no domínio da qualificação do técnico de juventude;

b) A disponibilização de formação, com abordagem multidisciplinar, em matérias da área da juventude, de forma a intervir na conceção, organização, desenvolvimento e avaliação de programas, projetos e atividades com e para jovens, mediante metodologias do domínio da educação não formal.

2 - As ações da medida são desenvolvidas pelo IPDJ, I. P., por si ou em parceria com entidades públicas ou privadas credenciadas no domínio da formação.

Artigo 8.º

Destinatários

São destinatários da medida:

a) Candidatos à obtenção integral ou parcial do perfil profissional de técnico de juventude;

b) Técnicos de juventude;

c) Outros profissionais que desempenhem a sua atividade junto de jovens e/ou na área da juventude.

SECÇÃO II

Medida 2 - «Passo a Passo»

Artigo 9.º

Âmbito

A medida «Passo a Passo» visa o fomento da participação na atividade associativa e o reforço das competências do movimento associativo, constituído nos termos previstos no artigo 10.º, através da realização de ações de sensibilização e formação, de curta duração, promovidas pelo IPDJ, I. P.

Artigo 10.º

Destinatários

São destinatários da medida:

a) Jovens entre os 14 e os 30 anos;

b) Grupos informais de jovens;

c) Associações de jovens constituídas há não mais de três anos.

SECÇÃO III

Medida 3 - «Apoio Formativo ao Associativismo»

Artigo 11.º

Âmbito

A medida «Apoio Formativo ao Associativismo» visa a disponibilização de apoio financeiro aos planos de formação desenvolvidos pelas associações de jovens inscritas no Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ), nos termos da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, privilegiando o estabelecimento de redes de experiência e trocas de informação, com base no trabalho desenvolvido pelas associações de jovens e...

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