Portaria n.º 380/2015 - Diário da República n.º 208/2015, Série I de 2015-10-23

Portaria n.º 380/2015

de 23 de outubro

A Lei n.º 3/2015, de 9 de janeiro, veio regular o regime de acesso e exercício da atividade profissional de cadastro predial, em conformidade com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas n.os 2005/36/CE, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, relativa aos serviços no mercado interno.

Para além daqueles que sejam detentores de curso de especialização tecnológica ou de curso de técnico superior profissional em cadastro predial, podem, ainda exercer essa profissão, aqueles que tenham já formação ou experiência em domínios relevantes para a atividade de cadastro predial, a qual deverá ser completada com curso de formação complementar em cadastro predial.

De acordo com o n.º 3 do artigo 3.º daquela lei, o curso de formação complementar tem duração entre 100 e 200 horas, sendo os respetivos conteúdos definidos em função das qualificações e competências dos candidatos definidos por portaria, a qual estabelece, ainda, as entidades habilitadas para ministrar a formação e os trâmites da sua certificação.

Assim:

Ao abrigo do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 3/2015, de 9 de janeiro, manda o Governo, pela Ministra da Justiça e pelos Ministros do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Educação e Ciência, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regula a duração e conteúdos do curso de formação complementar em cadastro predial a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 3/2015, de 9 de janeiro, bem como as entidades habilitadas para ministrar essa formação e os trâmites da sua certificação.

Artigo 2.º

Cursos de formação complementar em cadastro predial

1 - São destinatários do curso de formação complementar em cadastro predial:

  1. Os titulares de cursos de ensino superior em domínio relevante para o exercício da atividade de técnico de cadastro predial;

  2. Os detentores de experiência profissional devidamente comprovada e reconhecida pela Direção -Geral do Território, no domínio do cadastro predial, com duração não inferior a cinco anos.

    2 - Considerando a diversidade dos domínios relevantes para o exercício da atividade de técnico de cadastro predial, os destinatários do curso complementar a que se

    refere a alínea a) do número anterior frequentam, consoante o caso, um dos seguintes cursos:

  3. Tipologia A: ciências jurídicas;

  4. Tipologia B: ciências geográficas e da engenharia; c) Tipologia C: ciências geográficas e da engenharia em cujos planos curriculares constem as unidades curriculares de geodesia, cartografia e topografia.

    3 - Os destinatários do curso de formação complementar a que se refere a alínea b) do n.º 1...

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