Portaria n.º 38/2019

Coming into Force30 Janeiro 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/38/2019/01/29/p/dre/pt/html
Data de publicação29 Janeiro 2019
SectionSerie I
ÓrgãoFinanças e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

Portaria n.º 38/2019

de 29 de janeiro

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2018, de 12 de outubro, aprovou o Programa Nacional de Regadios (PNRegadios), visando a expansão, reabilitação e modernização dos regadios existentes e a criação de novas áreas regadas, designadamente com potencial de ligação às existentes, com o objetivo de promover o regadio e outras infraestruturas coletivas, numa ótica de sustentabilidade, contribuindo para a adaptação às alterações climáticas, o combate à desertificação e a utilização mais eficiente dos recursos.

Efetivamente, o PNRegadios, ao implementar novos sistemas hidroagrícolas nas zonas mais fragilizadas pelos efeitos das alterações climáticas, constitui uma importante medida de prevenção e mitigação destas, incrementando a resiliência e robustez dos sistemas agrícolas, bem como contribuindo para fixação das populações, em particular nas zonas mais debilitadas pela dinâmica de despovoamento.

O PNRegadios apresenta duas fontes de financiamento distintas. Por um lado, os apoios enquadrados pelo PDR 2020, por outro, a vertente apoiada pelos empréstimos do Banco Europeu de Investimento (BEI) e do Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa (CEB). Esta última vertente é gerida por uma estrutura ligeira e flexível, criada nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2018, de 12 de outubro, designada Unidade de Execução do Programa (UEP), com a qual se pretende assegurar a integração do PNRegadios com os objetivos da política hidroagrícola, bem como garantir a articulação entre os vários organismos com atribuições na conceção e prossecução dessa política e na salvaguarda da necessária sustentabilidade ambiental.

Por último, no âmbito dos contratos de empréstimo celebrados com o BEI e com o CEB, foi acordada a abertura de procedimentos concursais transparentes, com a aplicação de critérios de seleção ajustados às prioridades estabelecidas no PNRegadios, pelo que importa estabelecer as respetivas regras nacionais de concessão dos apoios.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do disposto no n.º 13 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2018, de 12 de outubro, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regula o regime de apoio a conceder aos projetos previstos no PNRegadios e enquadrados nos contratos de financiamento celebrados entre a República Portuguesa, o Banco Europeu de Investimento (BEI) e o Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa (CEB).

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos de aplicação da presente portaria entende-se por:

a) «Adiantamento», a antecipação do pagamento do apoio concedido;

b) «Aproveitamento hidroagrícola», a área beneficiada e o conjunto das infraestruturas hidroagrícolas coletivas e respetivos equipamentos, incluindo as áreas que foram adquiridas e expropriadas para a sua implantação, bem como outros bens imóveis identificados no respetivo regulamento ou contrato de concessão;

c) «Autoridade Nacional do Regadio», a Direção-Geral de Agricultura e do Desenvolvimento Rural (DGADR);

d) «Bom estado das águas subterrâneas», o estado global em que se encontra uma massa de águas subterrâneas quando os seus estados quantitativo e químico são considerados, pelo menos, «bons»;

e) «Bom estado das águas superficiais», o estado global em que se encontra uma massa de águas superficiais quando os seus estados ecológico e químico são considerados, pelo menos, «bons»;

f) «Bom estado ecológico», o estado alcançado por uma massa de águas superficiais, classificado como «Bom» nos termos de legislação específica;

g) «Candidatura em parceria», a candidatura apresentada em simultâneo por duas ou mais pessoas coletivas que tenham celebrado entre si um contrato de parceria;

h) «Contrato de parceria», o documento de constituição de uma parceria com ou sem personalidade jurídica, por via do qual entidades públicas e privadas se obrigam a assegurar o desenvolvimento de atividades tendentes à satisfação de necessidades comuns e no qual se encontram estabelecidos os objetivos dessa parceria e as obrigações dos seus membros;

i) «Custo de referência da eletricidade adotado pelo Banco Europeu de Investimento» é de 90 Euros/MWh para a energia solar e eólica e de 94 Euros/MWh para a potência garantida, assumindo uma exploração com carga base, uma taxa de desconto real de 5 % e uma vida útil de 20 anos;

j) «Data da conclusão da operação», salvo disposição específica em contrário, a data da conclusão física e financeira da operação;

k) «Data do início da operação», salvo disposição específica em contrário, a data do início físico ou financeiro da operação, consoante a que ocorra primeiro, ou, não sendo possível apurar estas datas, a data da fatura mais antiga;

l) «Drenagem», o conjunto das técnicas de mitigação dos efeitos do encharcamento nos solos agrícolas, que incluem a limpeza ou regularização de linhas de água, a construção de valas de recolha e obras de interceção destas com a rede viária rural e ainda a instalação de drenos subterrâneos, de comportas e de estações elevatórias;

m) «Entidade gestora da parceria», a entidade responsável pela gestão administrativa e executiva da parceria, designada pelos respetivos membros para a representar;

n) «Grandes barragens», as barragens que têm: (i) uma altura igual ou superior a 15 (quinze) metros acima da fundação; ou (ii) uma altura entre 5 (cinco) e 15 (quinze) metros e uma capacidade de armazenamento superior a 3 (três) milhões de metros cúbicos;

o) «Indicadores de realização da operação», os parâmetros utilizados para medir os produtos gerados pela concretização das atividades de uma operação;

p) «Indicadores de resultado da operação», os parâmetros utilizados para medir os efeitos diretos gerados pela operação na concretização dos seus objetivos;

q) «Irregularidade», a violação de uma disposição da legislação europeia ou nacional aplicável que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento público, quer pela diminuição ou supressão de receitas provenientes dos recursos próprios cobradas diretamente por conta das comunidades, quer pela imputação de uma despesa indevida ao orçamento público;

r) «Operação», os projetos financiados no âmbito dos apoios previstos na presente portaria;

s) «Plano de investimento», o conjunto de ações que visam expressamente a conclusão e entrada em exploração de um aproveitamento hidroagrícola ou blocos de um aproveitamento hidroagrícola;

t) «PNRegadios», o Programa Nacional de Regadios, desenvolvido no âmbito do enquadramento e objetivos estabelecidos no Programa Nacional de Reformas e Programa de Estabilidade 2016-2020, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2018, de 12 de outubro, e implementado pelo Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural;

u) «UEP», a Unidade de Execução do Programa, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2018, de 12 de outubro, composta por uma comissão de gestão e por um secretariado técnico, e que funciona na dependência do Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, sendo o apoio logístico assegurado pelo IFAP, I. P.

Artigo 3.º

Objetivos

O apoio previsto na presente portaria tem como objetivo promover o uso eficiente da água e da energia e o desenvolvimento do regadio eficiente, através de:

a) Disponibilização de água aos prédios rústicos abrangidos por áreas a beneficiar com regadio, nomeadamente através de infraestruturas de retenção e implementação de sistemas de transporte e de distribuição eficientes e de métodos de rega adequados, de forma integrada com outras infraestruturas, incluindo a ampliação ou o reforço da capacidade de armazenamento existente ou da capacidade de bombagem de estações elevatórias de perímetros em funcionamento;

b) Promoção de melhores acessibilidades nas áreas beneficiadas pelo regadio;

c) Dotação de energia elétrica às infraestruturas coletivas nas áreas de regadio;

d) Incentivo à utilização de novas tecnologias e promoção da adaptação dos sistemas de produção ao ambiente, nomeadamente através do aumento da eficiência de utilização de água para rega ou da eficiência na utilização da energia.

Artigo 4.º

Nível de apoio

As operações previstas na presente portaria podem ser apoiadas até 100 % do valor de investimento elegível.

Artigo 5.º

Beneficiários

1 - Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria:

a) A Empresa de Desenvolvimento e Infraestruturas do Alqueva, S. A. (EDIA);

b) A Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR);

c) As Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP).

2 - As entidades referidas nas alíneas b) e c) do número anterior podem candidatar-se isoladamente ou em parceria com outros organismos da Administração Pública, na aceção do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 6.º

Critérios de elegibilidade dos beneficiários

Os candidatos ao apoio previsto na presente portaria devem reunir as seguintes condições à data de apresentação da candidatura:

a) Ter a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do IFAP, I. P.;

b) Apresentar, quando seja o caso, um contrato de parceria onde estejam expressas as obrigações, os deveres e as responsabilidades de todos os intervenientes, bem como a designação da entidade gestora da parceria.

Artigo 7.º

Obrigações dos beneficiários

1 - Os beneficiários do apoio previsto no presente capítulo são obrigados a:

a) Executar a operação nos termos e condições aprovadas;

b) Cumprir a legislação e normas obrigatórias relacionadas com a natureza do investimento;

c) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável;

d) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, a qual é aferida em cada pedido de pagamento;

e) Não locar ou alienar os equipamentos e as instalações cofinanciadas, durante o período de cinco anos a contar da...

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