Portaria n.º 375/2015 - Diário da República n.º 205/2015, Série I de 2015-10-20

Portaria n.º 375/2015

de 20 de outubro

A União Europeia instituiu, através do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro, e do Regulamento (CE) n.º 288/2009, da Comissão, de 7 de abril, alterado pelos Regulamentos (UE) n.º 34/2011, de 18 de janeiro, n.º 1208/2011, de 22 de novembro, n.º 30/2013, de 17 de janeiro, n.º 1216/2013, de 28 de novembro, n.º 221/2014, de 7 de março, e n.º 500/2014, de 11 de março, um regime de ajuda para a distribuição às crianças de frutas e legumes, de frutas e legumes transformados e produtos derivados de bananas.

Em Portugal, a distribuição gratuita de fruta e produtos hortofrutícolas a alunos do 1.º ciclo dos estabelecimentos de ensino público tem lugar desde o ano letivo 2009/2010, ao abrigo do Regulamento do Regime de Fruta Escolar (RFE), aprovado pela Portaria n.º 1242/2009, de 12 de outubro.

Com a entrada em vigor do Regulamento (UE)

n.º 1308/2013, do Parlamento e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, foi estabelecida uma nova organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, e revogado o referido Regulamento n.º 1234/2007.

A Estratégia Nacional do Regime de Fruta Escolar (EN), ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, foi revista em abril de 2014 e janeiro de 2015, para os anos letivos 2014/2015 e 2015/2016, respetivamente, mantendo inalterados os principais objetivos de reforçar hábitos alimentares nas crianças aptos a disseminar comportamentos saudáveis na população.

Na referida EN foram introduzidas novas disposições, como o aumento do orçamento global, a revisão da taxa de financiamento nacional, e o financiamento comunitário das medidas de acompanhamento até ao limite de 15 % da ajuda financeira comunitária atribuída ao Estado membro. Por outro lado, introduziu -se a possibilidade de majoração no pagamento do custo elegível dos produtos de qualidade certificada de modo a adequar a gestão do regime à disponibilidade destes produtos, bem como a possibilidade de, a partir de 1 de agosto de 2015, o Ministério da Educação e Ciência, através da Direção -Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE), poder candidatar -se ao regime, nos casos em que os municípios não sejam candidatos.

Assim:

Manda o Governo, pelos Secretários de Estado da Agricultura, Adjunto do Ministro da Saúde e do Ensino Básico e Secundário, ao abrigo do disposto nos n.os 1 do artigo 17.º, n.º 1 do artigo 18.º e n.º 1 do artigo 19.º do Decreto -Lei n.º 86 -A/2011, de 12 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 29/2011, de 2 de setembro, e alterado pelos Decretos-Leisn.os 246/2012, de 13 de novembro, 29/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de 9 de maio, 119/2013, de 21 de agosto, e 20/2014, de 10 de fevereiro, e do disposto no Regulamento (CE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e no Regulamento (CE) n.º 288/2009, da Comissão, de 7 de abril, na sua redação atual, e no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 12256 -A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro, Despacho n.º 14134/2011, publicado no publicado no 25 de novembro, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria institui o regime de fruta escolar (RFE), estabelecendo as regras nacionais complementares do regime de ajuda para a distribuição de frutas e produtos hortícolas, frutas e produtos hortícolas transformados, bananas e produtos derivados às crianças nos estabelecimentos de ensino, no quadro do regime europeu de distribuição de fruta nas escolas, e de certos custos conexos, previsto no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento e do Conselho, de 17 de dezembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O RFE aplica -se nos estabelecimentos de ensino público aos alunos que frequentam o 1.º ciclo dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.

Artigo 3.º

Estratégia Nacional

O Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP) do Ministério da Agricultura e do Mar reúne os contributos das entidades designadas pelos ministérios responsáveis pelos setores da agricultura, da educação e da saúde e pelos Governos Regionais dos Açores e da Madeira, envolvidas na aplicação do RFE, para elaboração e revisão da Estratégia Nacional do Regime de Fruta Escolar (EN).

Artigo 4.º

Produtos elegíveis

1 - A lista das frutas e produtos a que se refere o artigo 1.º, adiante designados «produtos», é a constante do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante, aprovada após parecer favorável do Ministério da Saúde, e integra a EN.

2 - No âmbito da EN, a Direção -Geral da Saúde (DGS)...

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