Portaria n.º 373/2019

Coming into Force16 Outubro 2019
Data de publicação15 Outubro 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/373/2019/10/15/p/dre
SectionSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social

Portaria n.º 373/2019

de 15 de outubro

Sumário: Alteração da Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho, que procedeu à criação da medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal, no âmbito do Programa Regressar.

A Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho, procedeu à criação da medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal, no âmbito do Programa Regressar, criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2019, de 28 de março, que consiste num apoio financeiro a conceder diretamente aos destinatários, bem como da comparticipação em custos de transporte de bens e nos custos de viagem dos destinatários e respetivos membros do agregado familiar, mediante a celebração de um contrato de trabalho em Portugal continental.

Esta medida, tendo uma componente de ativação e de resposta às necessidades do mercado de trabalho português que passa por estimular os processos de tomada de decisão dos que se encontram ainda fora do país, tem também uma componente de apoio à integração na sociedade portuguesa daqueles que já regressaram a Portugal ao longo de 2019 e que o fizeram na expetativa de beneficiar de um conjunto de apoios que foram anunciados no final de 2018. Foi este o espírito que conduziu a que se estabelecesse que são elegíveis à medida de apoio ao regresso de emigrantes a Portugal todos os que estiveram fora do país pelo menos três anos e que regressem ao país e que tenham contratos de trabalho iniciados a partir de 1 de janeiro de 2019.

A portaria que criou a medida estabeleceu que as candidaturas relativas a contratos de trabalho celebrados antes da sua entrada em vigor deveriam ser apresentadas no prazo de 90 dias a contar da data de abertura das candidaturas à medida, dispondo-se também que as candidaturas relativas a contratos celebrados em data posterior à da entrada em vigor da portaria deveriam ser apresentadas no prazo máximo de 60 dias a contar da data de início do contrato de trabalho. Agora, por uma questão de equidade para com os potenciais destinatários da medida que, reunindo todas as condições de elegibilidade, não estejam devidamente informados sobre este apoio ao regresso e à integração em Portugal, eliminam-se esses prazos, potenciando assim o alcance deste instrumento de política pública.

Por outro lado, estabeleceu-se na portaria que criou a medida que os destinatários devem apresentar, no momento da submissão da candidatura, documento comprovativo da situação de emigrante, de seu familiar ou do respetivo agregado familiar, conforme aplicável, emitido por autoridade diplomática ou consular portuguesa. Ora, verificando-se que, nalguns casos, os destinatários deste apoio não dispõem de comprovativo emitido por autoridade diplomática ou consular portuguesa, dispondo, contudo, de documentação que comprova, de modo inequívoco, que cumprem este requisito de acesso à medida, passa agora a prever-se que são válidos para efeitos de prova de cumprimento dos requisitos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, bem como no n.º 2 do mesmo artigo, outros documentos que, inequivocamente, comprovem tal ou tais situações.

Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 13.º e no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, da alínea d) do n.º 2 do artigo 6.º da Portaria n.º 34/2017, de 18 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 95/2019, de 29 de março, e da alínea l) do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril, retificada pela Declaração de Retificação n.º 15/2017, de 27 de abril, e alterada pela Portaria n.º 70/2019, de 27 de fevereiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração da Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho

O artigo 8.º da Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Com a apresentação da candidatura, o destinatário deve disponibilizar ao IEFP, I. P., nomeadamente, os seguintes documentos:

a) Documento comprovativo da situação de emigrante, de seu familiar ou do respetivo agregado familiar, conforme aplicável, emitido por autoridade diplomática ou consular portuguesa, ou outros documentos que, inequivocamente, comprovem tal ou tais situações;

b) ...

c) ...

4 - (Anterior n.º 6.)

5 - (Anterior n.º 7.)

6 - (Anterior n.º 8.)»

Artigo 2.º

Aplicação no tempo

1 - A presente portaria aplica-se às candidaturas apresentadas após a sua entrada em vigor.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a alteração introduzida à alínea a) do n.º 3 do artigo 8.º aplica-se ainda às candidaturas apresentadas em data anterior à entrada em vigor da presente portaria.

Artigo 3.º

Republicação

É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho, com a redação atual.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 4 de outubro de 2019.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Republicação da Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho,

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria define a medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal, no âmbito do Programa Regressar, criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2019, de 28 de março, adiante designada por «medida».

2 - A presente medida consiste na atribuição de um apoio financeiro a conceder pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., adiante designado por IEFP, I. P., aos emigrantes ou familiares de emigrantes que iniciem atividade laboral por conta de outrem no território de Portugal continental, bem como na comparticipação das despesas inerentes ao seu regresso e do seu agregado familiar.

Artigo 2.º

Objetivos

A presente medida tem como objetivo incentivar o regresso e a fixação de emigrantes ou familiares de emigrantes em Portugal, através de um apoio financeiro a conceder diretamente aos destinatários, bem como da comparticipação em custos de transporte de bens e nos custos de viagem dos destinatários e respetivos membros do agregado familiar, mediante a celebração de um contrato de trabalho em Portugal continental.

Artigo 3.º

Destinatários

1 - São destinatários dos apoios previstos na presente medida os cidadãos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Iniciem atividade laboral em Portugal continental entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2020, mediante a celebração de contrato de trabalho por conta de outrem;

b) Sejam emigrantes que tenham saído de Portugal até 31 de dezembro de 2015;

c) Tenham a respetiva situação contributiva e tributária regularizada;

d) Não se encontrem em situação de incumprimento no que respeita...

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