Portaria n.º 372/2015 - Diário da República n.º 205/2015, Série I de 2015-10-20

Portaria n.º 372/2015 de 20 de outubro A Lei n.º 82 -E/2014, de 31 de dezembro, em vigor a partir de 1 de janeiro de 2015, veio proceder à reforma de tributação das pessoas singulares, introduzindo alterações no Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS). O regime constante dos novos n. os 3 e 4 do artigo 60.º do Código do IRS veio possibilitar a prorrogação do prazo geral de entrega da declaração de rendimentos de IRS, até ao dia 31 de dezembro do ano em que a obrigação deve ser cumprida, nas situações em que o sujeito passivo aufira rendimentos de fonte estrangeira relativamente aos quais tenha direito a crédito de imposto por dupla tributação internacional, cujo montante não esteja determinado no Estado da fonte até ao termo do prazo geral para a entrega da declaração modelo 3. Nos termos do n.º 4 do artigo 60.º do Código do IRS, a pos- sibilidade de prorrogação do prazo está ainda condicionada à comunicação pelo sujeito passivo à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), dentro do prazo geral previsto para a en- trega da declaração modelo 3, de que cumpre as condições previstas no n.º 3 do mesmo artigo, devendo também indicar a natureza dos rendimentos e o respetivo Estado da fonte.

A presente portaria tem por objetivo proceder à aprova- ção do modelo declarativo de comunicação para prorro- gação do prazo de entrega da declaração de rendimentos de IRS, modelo 3, nos termos do artigo 60.º do Código do IRS, bem como do respetivo procedimento para cum- primento da obrigação.

Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos As- suntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 442 -A/88, de 30 de novembro, o seguinte: Artigo 1.º Objeto É aprovada a declaração modelo 49 e respetivas instru- ções de preenchimento, anexas à presente portaria e que dela fazem parte integrante, para efeitos do disposto nos n. os 3 e 4 do artigo 60.º do Código do IRS. Artigo 2.º Cumprimento da obrigação 1 — A declaração a que se refere o artigo anterior deve ser apresentada por transmissão eletrónica de dados até ao termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo 60.º do Có- digo do IRS, pelos sujeitos passivos de IRS nas condições previstas no n.º 3 do mesmo artigo, devendo observar os seguintes procedimentos:

a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através da página «Declarações eletrónicas», no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt;

b) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados na mesma página. 2 — A declaração considera -se apresentada na data em que é submetida, sem prejuízo da possibilidade de correção de eventuais erros no prazo de 30 dias. 3 — Findo o prazo referido no número anterior sem que se mostrem corrigidos os erros detetados, a declaração é considerada sem efeito.

Artigo 3.º Produção de efeitos A...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT