Portaria n.º 371/2019

Coming into Force15 Outubro 2019
Data de publicação14 Outubro 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/371/2019/10/14/p/dre
SeçãoSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social

Portaria n.º 371/2019

de 14 de outubro

Sumário: Regula os termos de funcionamento da Linha Nacional de Emergência Social, adiante designada LNES.

A Linha Nacional de Emergência Social - LNES foi criada no âmbito do 1.º Plano Nacional de Ação para a Inclusão, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/2001, de 6 de agosto, que definiu como um dos grandes desafios «Criar serviço de emergência social integrando o conjunto das instituições de carácter social», visando então assegurar o encaminhamento de qualquer pessoa, ou família, que se encontre em situação de emergência, ou de crise, para os serviços de proteção social mais adequados a cada situação.

Considerando o princípio da subsidiariedade, a LNES prevê, também, uma articulação concertada com serviços, organismos, entidades ou outras linhas de atendimento que se revelem os mais apropriados a cada situação, por forma a dar a resposta, mais adequada e em tempo útil, à necessária proteção das pessoas e famílias.

Neste contexto, a LNES configura-se como um serviço do Instituto da Segurança Social, I. P., de caráter gratuito e funcionamento contínuo e ininterrupto, que visa garantir resposta a situações de emergência, ou crise, que necessitem de uma atuação imediata no âmbito da proteção social.

É dentro destas coordenadas, e reconhecendo a sua importância na defesa dos mais vulneráveis, que se procede à regulação dos termos de funcionamento da LNES.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 6.º, 9.º, 12.º, 19.º, 29.º e 31.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as Bases Gerais do Sistema de Segurança Social, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regula os termos de funcionamento da Linha Nacional de Emergência Social, adiante designada LNES.

Artigo 2.º

Linha Nacional de Emergência Nacional

1 - A LNES é um serviço telefónico público, gratuito, e de funcionamento ininterrupto, integrado no Instituto da Segurança Social, I. P.

2 - A LNES tem por objetivo garantir resposta a situações de emergência, ou crise, que necessitem de uma atuação imediata no âmbito da proteção social.

Artigo 3.º

Número 144

A LNES funciona através do número telefónico 144, 24 horas, por dia, todos os dias do ano.

Artigo 4.º

Beneficiários

A LNES dirige-se a todas as pessoas e famílias que se encontrem em território nacional numa situação de desproteção e vulnerabilidade, e que...

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