Portaria n.º 371/2019
Coming into Force | 15 Outubro 2019 |
Data de publicação | 14 Outubro 2019 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/port/371/2019/10/14/p/dre |
Seção | Serie I |
Órgão | Trabalho, Solidariedade e Segurança Social |
Portaria n.º 371/2019
de 14 de outubro
Sumário: Regula os termos de funcionamento da Linha Nacional de Emergência Social, adiante designada LNES.
A Linha Nacional de Emergência Social - LNES foi criada no âmbito do 1.º Plano Nacional de Ação para a Inclusão, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/2001, de 6 de agosto, que definiu como um dos grandes desafios «Criar serviço de emergência social integrando o conjunto das instituições de carácter social», visando então assegurar o encaminhamento de qualquer pessoa, ou família, que se encontre em situação de emergência, ou de crise, para os serviços de proteção social mais adequados a cada situação.
Considerando o princípio da subsidiariedade, a LNES prevê, também, uma articulação concertada com serviços, organismos, entidades ou outras linhas de atendimento que se revelem os mais apropriados a cada situação, por forma a dar a resposta, mais adequada e em tempo útil, à necessária proteção das pessoas e famílias.
Neste contexto, a LNES configura-se como um serviço do Instituto da Segurança Social, I. P., de caráter gratuito e funcionamento contínuo e ininterrupto, que visa garantir resposta a situações de emergência, ou crise, que necessitem de uma atuação imediata no âmbito da proteção social.
É dentro destas coordenadas, e reconhecendo a sua importância na defesa dos mais vulneráveis, que se procede à regulação dos termos de funcionamento da LNES.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 6.º, 9.º, 12.º, 19.º, 29.º e 31.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as Bases Gerais do Sistema de Segurança Social, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regula os termos de funcionamento da Linha Nacional de Emergência Social, adiante designada LNES.
Artigo 2.º
Linha Nacional de Emergência Nacional
1 - A LNES é um serviço telefónico público, gratuito, e de funcionamento ininterrupto, integrado no Instituto da Segurança Social, I. P.
2 - A LNES tem por objetivo garantir resposta a situações de emergência, ou crise, que necessitem de uma atuação imediata no âmbito da proteção social.
Artigo 3.º
Número 144
A LNES funciona através do número telefónico 144, 24 horas, por dia, todos os dias do ano.
Artigo 4.º
Beneficiários
A LNES dirige-se a todas as pessoas e famílias que se encontrem em território nacional numa situação de desproteção e vulnerabilidade, e que...
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