Portaria n.º 37/2015 - Diário da República n.º 33/2015, Série I de 2015-02-17

Portaria n.º 37/2015

de 17 de fevereiro

Os Conselhos de Região Hidrográfica, previstos inicialmente no artigo 12.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, constituíam órgãos consultivos das Administrações de Região Hidrográfica, I. P..

Nos Conselhos de Região Hidrográfica estavam representados os ministérios, outros organismos da Administração Pública, os municípios diretamente interessados e as entidades representativas dos principais utilizadores relacionados com o uso consumptivo e não consumptivo dos recursos hídricos na bacia hidrográfica respetiva, bem como as organizações técnicas, científicas e não -governamentais representativas dos usos da água na região hidrográfica.

Com a criação da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.) em 2012, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de março, os Conselhos de Região Hidrográfica passaram a constituir órgãos de consulta e apoio deste Instituto, em matéria de recursos hídricos para as respetivas regiões hidrográficas, sendo as suas competências, composição e funcionamento definidos por diploma próprio.

Para assegurar a gestão integrada das bacias hidrográficas é essencial dispor de estruturas de governação adequadas, por forma a assegurar a articulação das decisões tomadas ao nível dos diversos sectores, tendo em conta a disponibilidade atual e futura dos recursos hídricos, prevenindo práticas insustentáveis com potenciais consequências negativas para os sectores económicos e para os cidadãos.

A existência de uma estrutura que assegure a boa governança dos recursos hídricos ao nível da região hidrográfica é igualmente essencial para atingir o compromisso assumido na Declaração da Cimeira Rio+20 da Organização das Nações Unidas, realizada no Rio de Janeiro em junho de 2012, matéria que constitui um objetivo prioritário da União Europeia.

Nos termos da legislação nacional e comunitária, o planeamento de recursos hídricos assume como sua unidade de base a bacia hidrográfica, que é objeto de um plano de gestão de bacia hidrográfica e de um programa de medidas.

A primeira geração de planos, aprovados de acordo com a Lei da Água e a Diretiva Quadro da Água, está em vigor, prevendo -se a sua revisão até ao final do ano de 2015. Para o sucesso da elaboração do 2.º ciclo de planeamento, é importante envolver todos os sectores relevantes na definição das estratégias de gestão dos recursos hídricos, tendo em vista a melhoria do estado das massas de água das bacias hidrográficas, bem como garantir a disponibilidade duradoura de água de boa qualidade e em quantidade suficiente, bem como assegurar o desenvolvimento sustentável na área da bacia hidrográfica.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 56/2012, de 12 de março, e da alínea c) do artigo 199.º da

Constituição, manda o Governo, pelos Ministros Adjunto e do Desenvolvimento Regional, da Economia, do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, da Agricultura e do Mar, da Saúde e da Educação e Ciência, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria procede à criação dos conselhos de região hidrográfica (CRH) previstos no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 56/2012, de 12 de março e regula o seu funcionamento.

2 - Os CRH são órgãos de consulta e apoio da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), em matéria de recursos hídricos, para as bacias hidrográficas integradas nas respetivas áreas de jurisdição, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 56/2012, de 12 de março.

3 - São criados os seguintes CRH:

  1. Conselho da Região Hidrográfica do Norte;

  2. Conselho da Região Hidrográfica do Centro;

  3. Conselho da Região Hidrográfica do Tejo e Oeste;

  4. Conselho da Região Hidrográfica do Alentejo;

  5. Conselho da Região Hidrográfica do Algarve.

    Artigo 2.º

    Jurisdição territorial

    As áreas de jurisdição territorial dos CRH coincidem, respetivamente, com as áreas territoriais das Administrações das Regiões Hidrográficas, do Norte, do Centro, do Tejo e Oeste, do Alentejo e do Algarve, estabelecidas no Decreto -Lei n.º 347/2007, de 19 de outubro, e no n.º 3 do artigo 1.º do anexo à Portaria n.º 108/2013, de 15 de março.

    Artigo 3.º

    Competência

    Compete aos CRH:

  6. Acompanhar e participar na elaboração dos planos de gestão de bacia hidrográfica e dos planos específicos de gestão das águas, emitindo parecer prévio à sua aprovação;

  7. Participar na elaboração dos programas de medidas, com vista à sua operacionalização e implementação futuras;

  8. Promover e acompanhar a definição de procedimentos e a produção de informação relativamente à avaliação da execução dos programas de medidas para os recursos hídricos, constituindo -se como fóruns dinamizadores da articulação entre as entidades promotoras dessas medidas;

  9. Acompanhar, participar e partilhar programas e resultados de monitorização e de avaliação do estado das massas de água, no sentido de assegurar bases de informação sólidas para o processo de planeamento que permitam a tomada de decisão baseada em valores comprovados;

  10. Assegurar que o planeamento e a gestão de recursos hídricos constituem um contributo relevante para o desenvolvimento sustentável da bacia hidrográfica, nas vertentes ambiental, económica e social, assente num modelo de otimização e eficiência na utilização dos recursos hídricos; f) Emitir parecer sobre questões relativas a metas e procedimentos para a utilização eficiente dos recursos hídricos;g) Contribuir para que as questões associadas à adaptação às alterações climáticas sejam ponderadas e consideradas no âmbito do processo de planeamento e decisão em matéria de recursos hídricos;

  11. Promover, no âmbito das entidades que o compõem, a formação e a disseminação pública da informação relevante para que os objetivos dos planos de gestão de bacia hidrográfica sejam atingidos;

  12. Acompanhar e participar nos programas e medidas que a APA, I. P. submeta à sua consideração;

  13. Emitir parecer, a pedido da APA, I. P., sobre as matérias consideradas relevantes para a gestão de recursos hídricos no contexto da região hidrográfica.

    Artigo 4.º

    Composição

    1 - A composição dos CRH deve refletir a especificidade de cada Região Hidrográfica, a transversalidade da água face aos vários sectores da economia e do ambiente, a imprescindível interação da Administração Pública e da sociedade civil na conceção e na gestão da água e, ainda, a importância da aplicação do conhecimento técnico científico e das melhores práticas disponíveis.

    2 - Integram cada CRH:

  14. O presidente, designado pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, sob proposta da APA, I. P.;

  15. O secretário, designado pelo presidente da APA, I. P.; c) Os vogais que representam as entidades da Administração Pública central, os municípios, as entidades gestoras de serviços de águas de nível municipal ou multimunicipal, os principais utilizadores relacionados com o uso consumptivo e não consumptivo da água e dos sectores da atividade económica e, ainda, individualidades de reconhecido mérito, prestígio académico ou profissional com particular incidência na área territorial do CRH, nos termos previstos em anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

    Artigo 5.º

    Representação e designação de vogais

    1 - A representação das entidades de âmbito nacional pode, sempre que adequado, ser assegurada pelos respetivos serviços regionais desconcentrados.

    2 - A designação nominativa de vogais representantes das entidades que compõem os CRH é efetuada, aos respetivos presidentes, pelas seguintes entidades:

  16. A Associação Nacional dos Municípios Portugueses (ANMP) designa os vogais representantes dos municípios, de entre a totalidade dos municípios abrangidos pelas áreas territoriais dos CRH, bem como o vogal representante das entidades gestoras de serviços de águas de nível municipal, de entre a totalidade das entidades gestoras abrangidas pelas áreas territoriais dos CRH;

  17. A AdP - Águas de Portugal, SGPS, S. A. designa os vogais representantes das entidades gestoras de serviços de águas de nível multimunicipal;

  18. A AEPSA - Associação das Empresas Portuguesas para o Sector do Ambiente designa os vogais representantes das entidades gestoras de serviços de águas concessionados e entidades com capital maioritariamente privado, de entre a totalidade das entidades gestoras nas áreas territoriais...

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