Portaria n.º 367/2017

Data de publicação11 Dezembro 2017
SeçãoSerie I
ÓrgãoFinanças

Portaria n.º 367/2017

de 11 de dezembro

Na sequência dos trabalhos desenvolvidos no âmbito da Ação 13 do Plano contra a erosão da base tributável e a transferência de lucros («Plano de Ação BEPS»), dos quais resultou um conjunto de normas para a prestação de informações por parte dos grupos de empresas multinacionais, o artigo 121.º-A do Código do IRC - entretanto alterado pela Lei n.º 98/2017, de 24 de agosto, que transpôs para o ordenamento nacional a Diretiva (UE) 2016/881, do Conselho de 25 de maio de 2016, que disciplina a troca automática de informações obrigatória sobre a declaração por país entre os Estados membros da União Europeia - veio impor a obrigação das entidades-mãe finais, ou as entidades-mãe de substituição de grupos multinacionais cujo total de rendimentos seja igual ou superior a 750 milhões de euros, e em determinadas situações as empresas constituintes destes grupos, apresentarem uma declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição fiscal.

Neste contexto, o n.º 4 do referido artigo 121.º-A do Código do IRC veio igualmente exigir que qualquer entidade, residente ou com estabelecimento estável, em território português, que integre um grupo no qual alguma das entidades esteja sujeita à apresentação da declaração de informação financeira e fiscal por país ou por jurisdição fiscal, comunique, por via eletrónica, se é ela a entidade declarante ou, caso não o seja, a identificação da entidade declarante do grupo e o país ou jurisdição em que esta é residente para efeitos fiscais.

Pelo que, para a efetiva aplicação deste regime, torna-se necessário proceder à aprovação do correspondente modelo de comunicação para a identificação da entidade declarante.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do n.º 4 do artigo 121.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o seguinte:

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