Portaria n.º 365/2015 - Diário da República n.º 203/2015, Série I de 2015-10-16

Portaria n.º 365/2015

de 16 de outubro

O Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, veio estabelecer os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços.

Tendo como objetivo a simplificação administrativa associada à desmaterialização de procedimentos, este diploma impõe a regra da redução ao mínimo indispensável dos encargos sobre os prestadores de serviços dos procedimentos administrativos que o diploma contemple, bem como de documentos ou atos que tenham de praticar ou enviar às autoridades.

Assim, impõe -se que todos os pedidos, comunicações e notificações entre os prestadores de serviços e as autoridades administrativas envolvidas sejam realizados de forma centralizada e desmaterializada através do balcão único eletrónico dos serviços, denominado «Balcão do Empreendedor».

O n.º 2 do artigo 44.º do Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, remeteu para portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da modernização administrativa e por cada matéria setorial a determinação do modo de disponibilização da informação através do balcão único eletrónico dos serviços e dos requisitos de desmaterialização de atos e procedimentos.

Por outro lado, o Decreto -Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que aprovou o regime jurídico de acesso e exer-

cício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR), estabelece no seu artigo 10.º que o mencionado balcão se interliga com as demais plataformas informáticas que desmaterializam os controlos aplicáveis ao acesso e exercício de uma atividade de comércio ou de serviços.

Adicionalmente, também o n.º 5 do artigo 6.º do Sistema da Indústria Responsável (SIR), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, na redação que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n.º 73/2015, de 11 de maio, estabelece que as funcionalidades técnicas do mesmo balcão para efeitos do SIR não contempladas no artigo em causa, bem como o formato, características e mecanismos de tratamento da informação a disponibilizar nesse âmbito, são regulamentadas através de portaria.

Permitir o acesso universal dos cidadãos aos serviços públicos, através da sua disponibilização online, tem sido uma preocupação constante do executivo, sendo cada vez maior o número de serviços que é disponibilizado ao cidadão, evitando, assim, deslocações, tempos de espera e outros custos de contexto.

É esse, aliás, o enquadramento que ficou expresso no Código do Procedimento Administrativo no que respeita a esta matéria, em particular nos seus artigos 61.º e 62.º

Facilitar, generalizar e incrementar o acesso dos cidadãos e agentes económicos aos serviços públicos prestados digitalmente, não descurando a inclusão daqueles que não podem ou não sabem como utilizar tais mecanismos, é o espírito subjacente a estas iniciativas.

O «Balcão do Empreendedor» revela -se assim como balcão único em três aceções diferentes: único porque é aplicável a um conjunto alargado de atividades económicas; único porque é aplicável ao exercício da atividade em qualquer sítio do País, sem prejuízo das regras próprias de âmbito local; e único porque concatena num só procedimento todas as áreas de intervenção administrativa aplicáveis, sejam elas de cariz económico, ambiental, de segurança, entre outras.

Neste sentido, na presente portaria, e por economia processual, são reguladas as funcionalidades e requisitos do «Balcão do Empreendedor», bem como a sua interligação com as demais plataformas informáticas, que desmaterializam procedimentos administrativos, nomeadamente as que se referem à simplificação de procedimentos aplicáveis ao acesso e exercício de uma atividade industrial, de comércio, de serviços e de restauração.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, e do n.º 5 do artigo 6.º do Sistema da Indústria Responsável (SIR), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 73/2015, de 11 de maio, manda o Governo, pela Ministra da Justiça e pelos Secretários de Estado para a Modernização Administrativa, da Administração Local, Adjunto e da Economia, da Inovação, Investimento e Competitividade, do Ambiente, do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, da Agricultura e do Mar, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria define o formato, características e mecanismos de tratamento da informação relevante para o exercício de atividades económicas, através do balcão único eletrónico, designado «Balcão do Empreendedor».

2 - A presente portaria estabelece também as funcionalidades técnicas do «Balcão do Empreendedor» e os requisitos de interoperabilidade deste com as plataformas eletrónicas onde tramitam procedimentos administrativos.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente portaria entende -se por:

  1. «Atendimento digital assistido», o auxílio ao cidadão ou agente económico no acesso e interação com os portais e sítios na Internet da Administração Pública, prestado por um trabalhador de uma entidade parceira, nos termos previstos no Decreto -Lei n.º 74/2014, de 13 de maio;

  2. «Back office», o sistema operacional e informático de apoio ao «Balcão do Empreendedor», não acessível pelos respetivos utilizadores, que comporta tarefas específicas de coordenação e gestão do serviço disponível online;

  3. «Bolsa de documentos», o repositório digital de documentos, em área reservada do «Balcão do Empreendedor», que permite ao cidadão a sua reutilização enquanto permanecerem válidos;

  4. «Chave Móvel Digital», o meio de autenticação em portais e sítios na Internet da Administração Pública previsto na Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, que estabelece um sistema alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública;

  5. «STORK», a...

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