Portaria n.º 361/2020

Data de publicação20 Abril 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoAdministração Interna - Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna

Portaria n.º 361/2020

Sumário: Autorização para proceder ao reescalonamento dos encargos plurianuais.

A Guarda Nacional Republicana (GNR) foi autorizada a assumir os encargos orçamentais e a realizar as despesas inerentes à aquisição de combustíveis rodoviários, desde que os respetivos procedimentos sejam conduzidos pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), ao abrigo do acordo quadro de fornecimento de combustíveis rodoviários (AQ-CR), com os valores máximos constantes do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.

A autorização dos encargos e realização da despesa foi conferida através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 159/2019, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 184, de 25 de setembro de 2019, cujos valores foram repartidos por dois anos económicos da seguinte forma:

2020: 7 813 887,13 EUR, a que acresce IVA à taxa legal em vigor;

2021: 710 353,38 EUR, a que acresce IVA à taxa legal em vigor.

Entretanto, foram outorgados pela GNR os contratos de fornecimento de combustíveis rodoviários na sequência do procedimento centralizado pela ESPAP, I. P., com o preço contratual total de 8 130 960,03 EUR, a que acresce IVA à taxa legal em vigor, para o período de vigência de 1 de janeiro de 2020 a 31 de dezembro do mesmo ano.

Destarte, face à impossibilidade do cumprimento da execução financeira de acordo com o escalonamento inicialmente previsto, torna-se necessário proceder ao reescalonamento dos encargos plurianuais autorizados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 159/2019, de 12 de setembro, de molde a ajustá-la à execução prevista nos contratos.

Nos termos do n.º 9 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, carece apenas da autorização do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial a reprogramação de encargos plurianuais, previamente autorizados nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, traduzida no alargamento do período temporal da despesa referente a contrato a executar, desde que não seja ultrapassado o prazo de execução do contrato abrangido pela autorização anterior e o valor total da despesa autorizada.

Considerando o disposto no n.º 10 do referido artigo, a reprogramação deve ser objeto de registo no Sistema Central de Encargos Plurianuais a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e a autorização deve ser conferida através de...

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