Portaria n.º 360/2019

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/360/2019/10/08/p/dre
Data de publicação08 Outubro 2019
SeçãoSerie I
ÓrgãoEducação

Portaria n.º 360/2019

de 8 de outubro

Sumário: Procede à criação e regulamentação no Instituto das Artes e da Imagem de cursos com planos próprios, definindo as regras e os procedimentos da conceção e operacionalização do currículo, bem como da avaliação e certificação das aprendizagens.

O Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, estabelece o currículo do ensino básico e do ensino secundário, os princípios orientadores da sua conceção, operacionalização e avaliação das aprendizagens, de modo a garantir que todos os alunos adquiram os conhecimentos e desenvolvam as capacidades e atitudes que contribuem para alcançar as competências previstas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.

O referido decreto-lei confere às escolas a possibilidade de oferecer cursos com planos próprios no ensino secundário, tendo como objetiv+o conferir autonomia à escola para diversificar a sua oferta educativa e formativa concebendo um plano curricular singular que, em linha com as outras ofertas educativas e formativas corresponda às necessidades de alunos com diferentes perfis e interesses, permitindo criar percursos de dupla certificação e potenciando a qualidade e o sucesso educativo no sistema de ensino português.

A oferta dos referidos cursos assenta em princípios de liberdade e de equidade, tendo por referência as outras ofertas de nível secundário do sistema educativo português, contribuindo para uma escola inclusiva, flexível, inovadora e diferenciadora, permitindo aos alunos delinearem os seus percursos escolares e os seus projetos de vida, em conformidade com os princípios, visão, valores e áreas de competências do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.

De igual modo, o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, confere ao Estado um papel de acompanhamento e supervisão garantindo a articulação da rede de ensino, concedendo às escolas, entre outros, o direito de criar e aplicar planos próprios.

Neste contexto, uma das linhas de concretização aponta para a diversificação da oferta educativa e formativa e para a valorização das competências associadas à sensibilidade estética e artística.

Assim, a presente portaria vem, também na sequência da possibilidade de criação de outras modalidades de formação de dupla certificação, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual, criar e regulamentar a oferta dos cursos com planos próprios, concretizando a execução dos princípios enunciados no Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, definindo as regras e procedimentos de operacionalização do currículo, bem como da avaliação e certificação das aprendizagens, visando proporcionar aos alunos uma formação geral, científica e técnica artística assente em aprendizagens diversificadas, de acordo com os seus interesses, com vista ao prosseguimento de estudos e ou à inserção no mercado de trabalho.

No desenvolvimento da autonomia e flexibilidade curricular conferida aos estabelecimentos de ensino, especificam-se os procedimentos de gestão da carga horária tendo em vista a organização das suas matrizes curriculares.

Estabelecem-se, também, os princípios de atuação e as normas orientadoras relativas ao desenvolvimento dos domínios de autonomia curricular, à organização e ao funcionamento da componente de Cidadania e Desenvolvimento no quadro da Estratégia Nacional da Educação para a Cidadania, bem como à integração das disciplinas de Português Língua Não Materna e de Língua Gestual Portuguesa.

Definem-se, ainda, as condições que possibilitam aos alunos a diversificação do seu percurso formativo, designadamente através da substituição de disciplinas e do complemento de currículo.

As normas relativas à avaliação, enquanto parte integrante do ensino e aprendizagem, são desenvolvidas em conformidade com o estabelecido no referido Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, destacando-se a consagração da prova de aptidão artística como instrumento de avaliação externa das aprendizagens, bem como a consideração da classificação de todas as disciplinas para efeitos de apuramento da classificação final do curso, valorizando-as identicamente, garantindo-se ainda a estes alunos a realização dos exames finais nacionais dos cursos científico-humanísticos que elegerem como provas de ingresso para acesso ao ensino superior.

Destaca-se, por fim, a extinção da classificação final do curso para efeitos de prosseguimento de estudos, afastando-se a obrigatoriedade da realização dos exames finais nacionais dos cursos científico-humanísticos por parte dos alunos que concluem cursos com planos próprios de dupla certificação, bem como o ajustamento da fórmula de cálculo da classificação final do curso, tendo em vista valorizar as especificidades destes cursos em todas as componentes de formação e na prova de aptidão artística, separando-se a certificação do ensino secundário do acesso ao ensino superior.

A presente portaria vem materializar a criação e regulamentação dos cursos com planos próprios do Instituto das Artes e da Imagem - estabelecimento do ensino particular e cooperativo de ensino artístico especializado, que ministra desde 1996 cursos artísticos especializados com planos próprios - nos termos previstos no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, em conjugação com o determinado pelo Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho.

As matrizes agora publicadas refletem a evolução destes planos próprios. Neste âmbito, atenta a especificidade do Projeto Educativo do Instituto das Artes e da Imagem incorpora-se a disciplina de Expressão Corporal e Movimento, enriquecendo a personalização das práticas artísticas, e autonomiza-se e reforça-se a carga horária da Formação em Contexto de Trabalho, com a natural adaptação, a esta realidade, da fórmula de cálculo da classificação final de curso, visando a especialização técnica e formativa no ensino das artes.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual, na alínea g) do artigo 6.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro e no n.º 2 do artigo 8.º e no n.º 6 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho de 2018, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Educação, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria procede à criação e regulamentação no Instituto das Artes e da Imagem, adiante designado estabelecimento de ensino, dos seguintes cursos com planos próprios:

a) Curso com Plano Próprio de Conservação e Restauro do Património, na área das Artes Visuais;

b) Curso com Plano Próprio de Desenho de Arquitetura, na área das Artes Visuais;

c) Curso com Plano Próprio de Imagem Interativa, na área dos Audiovisuais.

2 - Os cursos com planos próprios constantes do número anterior têm como referência a matriz curricular-base dos cursos artísticos especializados de Artes Visuais e de Audiovisuais, e o conjunto de conhecimentos, aptidões e competências artísticas específico de cada curso.

3 - A presente portaria define ainda as regras e os procedimentos da conceção e operacionalização do currículo dos cursos previstos no n.º 1, bem como da avaliação e certificação das aprendizagens, tendo em vista alcançar as competências profissionais associadas a cada curso conferente do nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) e correspondente nível do Quadro Europeu de Qualificações (QEQ), bem como as áreas de competências constantes do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A presente portaria aplica-se ao estabelecimento de ensino a que se refere o n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos de aplicação da presente portaria, e para além das definições constantes dos artigos 3.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual e do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, entende-se por:

a) «Articulação curricular», a interligação, realizada a diferentes níveis e modos de interação, de saberes oriundos das componentes de formação e disciplinas, numa perspetiva de articulação horizontal e ou vertical, tendo por objetivo a construção progressiva de conhecimento global;

b) «Autopropostos», os candidatos à realização de provas de equivalência à frequência e ou exames finais nacionais, admitidos sem Classificação Final (CIF), que pretendam obter aprovação ou melhoria de classificações;

c) «Contrato de formação», o instrumento que estabelece a organização e regras inerentes à frequência do curso, assinado no início do ciclo de formação pelo órgão competente do estabelecimento de ensino e pelo aluno e, ainda, pelos pais ou encarregados de educação, caso o aluno seja menor de idade;

d) «Entidades de acolhimento», entidades externas ao estabelecimento de ensino, designadamente empresas ou outras organizações, responsáveis por assegurar aos alunos a formação em contexto de trabalho, de acordo com o plano de trabalho individual previamente definido;

e) «Equipas educativas», o grupo de docentes que lecionam às mesmas turmas as diversas disciplinas, trabalhando em conjunto nas diferentes fases do processo de ensino e aprendizagem, bem como de avaliação, com vista à adoção de estratégias que permitam rentabilizar tempos, instrumentos e agilizar procedimentos;

f) «Opções curriculares», as diferentes possibilidades de organização e gestão, à disposição do estabelecimento de ensino, a implementar de acordo com as prioridades por ele definidas, no contexto da sua comunidade educativa, decorrentes da apropriação do currículo e do exercício da sua autonomia, que permitem a consecução das áreas de competências do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória;

g) «Trabalho interdisciplinar», a interseção curricular, estabelecendo articulação entre aprendizagens de várias...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT