Portaria n.º 359/2015 - Diário da República n.º 201/2015, Série I de 2015-10-14

Portaria n.º 359/2015

de 14 de outubro

O Decreto -Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 104/2010, de 29 de setembro, 78/2011, de 20 de junho, 75/2012, de 26 de março, 112/2012, de 23 de maio, e 215 -A/2012, de 8 de outubro, fixa, através do seu artigo 61.º, os princípios aplicáveis ao cálculo e à fixação das tarifas reguladas aplicáveis às atividades do Sistema Elétrico Nacional («SEN»), remetendo para portaria do membro do Governo responsável pela área da energia a definição dos critérios para a repercussão diferenciada dos custos decorrentes de medidas de política energética, de sustentabilidade ou de interesse económico geral (CIEG) nas mencionadas tarifas.

Neste contexto, veio a Portaria n.º 332/2012, de 22 de outubro, alterada pelas Portarias n.os 212-A/2014,de14 de outubro, e 251 -B/2014, de 28 de novembro, estabelecer, para determinados CIEG com incidência na tarifa de uso global do sistema, os critérios para a respetiva repercussão nas tarifas reguladas, a qual será realizada de forma diferenciada, por níveis de tensão e tipos de fornecimento, e, seguidamente, em cada nível de tensão e tipo de fornecimento. A referida portaria definiu ainda as regras a observar pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) na divulgação da informação na qual se baseia o cálculo da repercussão dos CIEG, bem como no fornecimento da referida informação aos comercializadores de eletricidade, habilitando -os a dar cumprimento às imposições legais em matéria de faturação discriminada, previstas na Lei dos Serviços Públicos Essenciais, aprovada pela Lei n.º 23/96, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, 44/2011, de 22 de junho, e 10/2013, de 28 de janeiro.

A presente portaria vem, neste contexto, introduzir um aperfeiçoamento à metodologia de repercussão dos CIEG nas tarifas reguladas, que possibilita, sempre que tal se verifique necessário para garantir a estabilidade tarifária, a distribuição por nível de tensão ou tipo de fornecimento de forma diretamente proporcional à totalidade da potência contratada para cada nível de tensão ou tipo de fornecimento.

Por outro lado, e ainda com o objetivo de manter a estabilidade tarifária, afigura -se necessário o aperfeiçoamento do referido mecanismo, previsto no Decreto -Lei n.º 66/2010, de 11 de junho, alterado pelos Decretos -Leis n.os 77/2011, de 20 de junho, 74/2012, de 26 de março, 15/2013, de 28 de janeiro, e 15/2015, de 30 de janeiro, e no Decreto -Lei n.º 74/2012, de 26 de março, alterado pelo Decreto -Lei n.º 15/2015, de 30 de janeiro, para o setor do gás natural, e no Decreto -Lei n.º 75/2012, de 26 de março, alterado pelo Decreto -Lei n.º 15/2015, de 30 de janeiro, e Decreto -Lei n.º 104/2010, de 29 de setembro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 75/2012, de 26 de março, 256/2012, de 29 de novembro, 13/2014, de 22 de janeiro, e...

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