Portaria n.º 358/2017

Coming into Force22 Novembro 2017
SectionSerie I
Data de publicação17 Novembro 2017
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social

Portaria n.º 358/2017

de 17 de novembro

Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Comercial do Distrito de Aveiro (ACA) e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outro.

As alterações do contrato coletivo entre a Associação Comercial do Distrito de Aveiro (ACA) e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outro, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) n.º 24, de 29 de junho de 2017, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que, no distrito de Aveiro se dediquem à atividade de comércio e serviços, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que o outorgaram.

As partes requereram a extensão das alterações da convenção às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes que na respetiva área e âmbito exerçam a mesma atividade.

Foi efetuado o estudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da RCM n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017. Segundo o apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2015 estão abrangidos pelos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis no mesmo setor 4319 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 51 % são homens e 49 % são mulheres. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para 1910 TCO (44 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais enquanto para 2409 TCO (56 % do total) as remunerações são inferiores às convencionais, dos quais 40 % são homens e 60 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 1,1 % para o total dos trabalhadores e de 2,4 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica que não existe impacto no leque salarial.

De acordo com o estatuído nos n.os 2 e 4 da RCM, na fixação da retroatividade das cláusulas de natureza pecuniária, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho, foi tido em conta a data do depósito da convenção, a produção efeitos da portaria de extensão da convenção coletiva publicada no BTE, n.º 3, de 22 de janeiro de 2017, e o prazo para emissão da extensão em apreço, reportada ao primeiro dia do...

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