Portaria n.º 357/2015 - Diário da República n.º 201/2015, Série I de 2015-10-14

Portaria n.º 357/2015

de 14 de outubro

A Lei n.º 34/2015, de 27 de abril, aprovou o novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional (EERRN), que assenta em duas dimensões fundamentais: por um lado, o uso público viário da infraestrutura rodoviária; por outro lado, o uso privativo do domínio público.

No âmbito da primeira e principal dimensão pretendeu-se, com este novo regime, proteger a infraestrutura rodoviária e a sua utilização dos interesses e comportamentos de terceiros, regulando a interação que se estabelece entre a estrada, a sua gestão, e as pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas que, de alguma forma, beneficiam e têm interesse na utilização da infraestrutura.

No que respeita à segunda dimensão, e desde que esteja devidamente salvaguardada a segurança dos utilizadores, o EERRN visa potenciar a exploração da infraestrutura rodoviária como um ativo pelos diversos agentes económicos. Ou seja, pretendeu -se que essa exploração possa contribuir de forma mais eficiente e equilibrada para a sustentabilidade e desenvolvimento do setor rodoviário nacional e, consequentemente, para uma melhor relação entre a administração rodoviária e os múltiplos agentes económicos que utilizam as infraestruturas rodoviárias.

O EERRN surgiu num contexto de disposições desatualizadas e dispersas por vários diplomas, como o antigo Estatuto das Estradas Nacionais aprovado em 1949, as quais já não se mostravam adequadas às exigências atuais do setor rodoviário, nem à realidade socioeconómica do País. Era assim urgente a elaboração de um novo regime que regulasse a utilização das estradas da rede rodoviária nacional, bem como das atividades económicas exercidas nas áreas confinantes a essas estradas.

Foi neste contexto que, através do artigo 63.º, o EERRN remeteu para portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das infraestruturas rodoviárias a regulamentação do valor das taxas a cobrar pela administração rodoviária pelos usos privativos do domínio público rodoviário do Estado, pelas autorizações previstas no referido Estatuto e pela instrução dos processos, emissão de pareceres, realização de vistorias extraordinárias e revalidações.

A presente portaria vem assim dar seguimento às profundas alterações introduzidas pelo EERRN no setor das infraestruturas rodoviárias, tendo o Governo entendido como sendo fundamental conferir um período de adaptação a estas novas regras, designadamente no que à aplicação de taxas diz respeito.

Deste modo, através da presente portaria determina -se que a administração rodoviária deve proceder ao acompanhamento e avaliação do impacto global dos resultados da aplicação da mesma, com vista à sua eventual alteração, devendo para esse...

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