Portaria n.º 352/2015 - Diário da República n.º 200/2015, Série I de 2015-10-13

Portaria n.º 352/2015

de 13 de outubro

A Portaria n.º 50/2015, de 25 de fevereiro, estabelece o regime de aplicação dos apoios n.os 7.4, «Conservação do solo», 7.5, «Uso eficiente da água», 7.6, «Culturas permanentes tradicionais», 7.7, «Pastoreio extensivo», 7.9, «Mosaico agroflorestal», e 7.12, «Apoio agroambiental à apicultura», da medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

Os beneficiários dos apoios pagos no âmbito das ações n.os 7.4 a 7.7, 7.9 e 7.12 devem cumprir determinadas obrigações durante o período mínimo de duração do compromisso, sob pena de redução ou exclusão dos apoios.

Nos termos do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, a redução ou exclusão do apoio deve ter em conta a gravidade, extensão, duração e recorrência do incumprimento dos compromissos e outras obrigações.

Neste contexto e para assegurar a aplicação uniforme de reduções ou exclusões de acordo com os critérios fixados no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, estabelece -se, em portaria própria, uma tabela de avaliação dos incumprimentos de compromissos relativos às ações n.os 7.4 a 7.7, 7.9 e 7.12 da medida n.º 7 do PDR 2020.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e no n.º 5 do artigo 77.º da Portaria n.º 50/2015, de 25 de fevereiro, e no uso das competências delegadas através do Despacho n.º 12256 -A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro de 2014, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece os termos e os critérios aplicáveis à avaliação dos incumprimentos de compromissos ou outras obrigações, para efeitos da aplicação das reduções e exclusões previstas no n.º 5 do artigo 77.º da Portaria n.º 50/2015, de 25 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação dos apoios n.os 7.4, «Conservação do solo», 7.5, «Uso eficiente da água», 7.6, «Culturas permanentes tradicionais», 7.7, «Pastoreio extensivo», 7.9, «Mosaico agroflorestal», e 7.12, «Apoio agroambiental à apicultura», da medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

Artigo 2.º

Reduções e exclusões

As reduções e exclusões aplicáveis em caso de incumprimento de compromissos relativos às ações n.os 7.4, «Conservação do solo», 7.5, «Uso eficiente da água», 7.6, «Culturas permanentes tradicionais», 7.7, «Pastoreio extensivo», 7.9, «Mosaico agroflorestal», e 7.12, «Apoio agroambiental à apicultura», da medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», determinam -se respetivamente nos seguintes termos:

  1. Incumprimentos de compromissos da operação «Sementeira direta ou mobilização na linha» da ação n.º 7.4, «Conservação do solo», nos termos da tabela constante do anexo I da presente portaria, da qual faz parte integrante; b) Incumprimentos de compromissos da operação «Enrelvamento da entrelinha de culturas permanentes» da ação n.º 7.4, «Conservação do solo», nos termos da tabela

    constante do anexo II da presente portaria, da qual faz parte integrante;

  2. Incumprimentos de compromissos da ação n.º 7.5, «Uso eficiente da água», nos termos da tabela constante do anexo III da presente portaria, da qual faz parte integrante;

  3. Incumprimentos de compromissos da operação n.º 7.6.1, «Culturas permanentes tradicionais» da ação n.º 7.6, «Culturas permanentes tradicionais», nos termos da tabela constante do anexo IV da presente portaria, da qual faz parte integrante;

  4. Incumprimentos de compromissos da operação n.º 7.6.2, «Culturas permanentes tradicionais - Douro Vinhateiro» da ação n.º 7.6, «Culturas permanentes tradicionais», nos termos da tabela constante do anexo V da presente portaria, da qual faz parte integrante;

  5. Incumprimentos de compromissos da operação «Manutenção de lameiros de alto valor natural» da ação n.º 7.7, «Pastoreio extensivo», nos termos da tabela constante do anexo VI da presente portaria, da qual faz parte integrante;

  6. Incumprimentos de compromissos da operação «Manutenção de sistemas agrossilvopastoris sob montado» da ação n.º 7.7, «Pastoreio extensivo», nos termos da tabela constante do anexo VII da presente portaria, da qual faz parte integrante;

  7. Incumprimentos de compromissos da operação «Proteção do lobo -ibérico» da ação n.º 7.7, «Pastoreio extensivo», nos termos da tabela constante do anexo VIII

    da presente portaria, da qual faz parte integrante;

  8. Incumprimentos de compromissos da ação n.º 7.9,

    Mosaico agroflorestal

    , nos termos da tabela constante do anexo IX da presente portaria, da qual faz parte integrante;

  9. Incumprimentos de compromissos da ação n.º 7.12, «Apoio agroambiental à apicultura», nos termos da tabela constante do anexo X da presente portaria, da qual faz parte integrante.

    Artigo 3.º

    Orientações técnicas e normas de procedimento

    Compete ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), aprovar as orientações técnicas e normas de procedimento complementares de execução do disposto na presente portaria, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto -Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, e da alínea g) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.

    Artigo 4.º

    Entrada em vigor e produção de efeitos

    A presente portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data da entrada em vigor da Portaria n.º 50/2015, de 25 de fevereiro.

    O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 14 de setembro de 2015.

    ANEXOI

    Incumprimentos de compromissos da operação «Sementeira direta ou mobilização na linha» da ação n.º 7.4, «Conservação do solo»

    [a que se refere a alínea a) do artigo 2.º]

    Compromissos/Outras Obrigações Incumprimento Redução/Exclusão

    8888

    Previsão na Portaria n.º 50/2015, de 25.02

    Descrição Âmbito de aplicação Qualificação (1)

    Duração dos efeitos ou possibilidade de lhes pôr termo

    Gravidade - importância e consequências do incumprimento atendendo aos objetivos do compromisso

    Extensão - efeito do incumprimento no compromisso no seu conjunto

    Recorrência - em função do número de anos de incumprimento nos compromissos plurianuais

    Número de incumprimentos verificados ao longo do compromisso

    Redução (2) Exclusão (3)

    Artigo 11.º

    n.º 1 a)

    Manter os critérios de elegibilidade, em cada ano do compromisso.

    Área sob compromisso.

    Essencial

    (E)

    Dura mais de 1 ano e difícil erradicação por meios razoáveis.

    Elevado . . . . . . Excludente . . . . N/A N/A 100 % da ajuda. . . . . . . . Exclusão da medida no ano em que é detetado o incumprimento e devolução total dos apoios recebidos desde o início do compromisso.

    Sanção proporcional com tolerância de 10 %. A redução da área sob compromisso > 10 %, determina a devolução proporcional dos apoios recebidos desde o início de compromisso.

    A nota (2) não se aplica a esta redução.

    Artigo 11.º

    n.º 1 d)

    Manter a subparcela ou subparcelas agrícolas sob compromisso, pelo período de duração dos compromissos.

    Área sob compromisso.

    Básico

    (B)

    1 ou mais . . . . .

    1 ou mais . . .

    Dura menos de 1 ano e é possível erradicar por meios razoáveis.

    Proporcional ao incumprimento.

    Proporcional ao incumprimento.

    Exclusão da medida no ano em que é detetado o incumprimento e no ano seguinte e devolução total dos apoios recebidos desde o início do compromisso.

    Manter, em cada ano de compromisso, durante o período de retenção para cada espécie, a exploração com um encabeçamento de bovinos, ovinos e caprinos do próprio ou de outrem em pastoreio, expresso em CN, por hectare (ha), igual ou inferior a:

  10. 2 CN/ha de superfície agrícola, no caso de explorações em zona de montanha com dimensão superior a 3 ha de superfície agrícola;

    Artigo 11.º

    n.º 1 c)

    Básico

    (B)

    Dura menos de

    1 ano e é possível erradicar por meios razoáveis.

    Redução proporcional da ajuda no ano em que se verifica o incumprimento [Redução aplicável = (|encabeçamento verificado - limite encabeçamento|)/limite encabeçamento].

    Proporcional ao incumprimento.

    Proporcional ao incumprimento.de

    Área da exploração

    N/A

    N/A

    outubro de

  11. 2 CN/ha de superfície forrageira, no caso de explorações nas restantes zonas e com dimensão superior a 3 ha de superfície agrícola.

    2015 de

    Compromissos/Outras Obrigações Incumprimento Redução/Exclusão

    Previsão na Portaria n.º 50/2015, de 25.02

    Descrição Âmbito de aplicação Qualificação (1)

    Duração dos efeitos ou possibilidade de lhes pôr termo

    Gravidade - importância e consequências do incumprimento atendendo aos objetivos do compromisso

    Extensão - efeito do incumprimento no compromisso no seu conjunto

    Recorrência - em função do número de anos de incumprimento nos compromissos plurianuais

    Número de incumprimentos verificados ao longo do compromisso

    Redução (2) Exclusão (3)

    Artigo 11.º

    n.º 2

    Realizar análises de terras na superfície de culturas sob compromisso, que inclua teor de matéria orgânica, no decurso do quarto ano do compromisso.

    Área sob compromisso.

    Básico

    (B)

    Dura menos de 1 ano e é possível erradicar por meios razoáveis.

    Médio . . . . . . . . Significativo. . . 1 1 ou mais . . . 50 % da ajuda no ano em que se verifica.

    Artigo 11.º

    n.º 1 b)

    Semear, anualmente, um mínimo de 25 % da superfície sob compromisso.

    Área sob compromisso.

    Básico

    (B)

    Dura menos de 1 ano e é possível erradicar por meios razoáveis.

    Médio . . . . . . . . Significativo. . . 1 ano. . . . . . . . . 1 20 % da ajuda no ano em que se verifica.

    Exclusão da medida no ano em que é detetado o incumprimento e no ano seguinte e devolução total dos apoios recebidos desde o início do compromisso.

    outubro de

    2 ou mais . . . 40 % da ajuda no ano em que se verifica.

    2 ou mais . . . . . 1 ou mais . . . 50 % da ajuda no ano em que se verifica.

    2015

    Artigo 11.º

    n.os 3, 4 e 5

    Área da...

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