Portaria n.º 351/2015 - Diário da República n.º 200/2015, Série I de 2015-10-13

Portaria n.º 351/2015 de 13 de outubro O Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.

Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e con- trolar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens, potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por úl- timo, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água proveniente de captações subterrâneas, em situações de poluição acidental destas águas.

Todas as captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho.

Na sequência de um estudo apresentado pela entidade gestora Águas do Algarve, S. A., a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), elaborou, ao abrigo do n.º 2, do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, uma proposta de delimitação e respetivos condicionamen- tos dos perímetros de proteção para três furos de captação de água subterrânea, denominados JK8, RA1 e RA2, loca- lizados no Sistema Aquífero Almádena — Odeáxere.

Compete, agora, ao Governo aprovar as referidas zonas de proteção.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto- -Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na redação conferida pelo Decreto -Lei n.º 226 -A/2007, de 31 de maio, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, ao abrigo das competências delegadas pelo Ministro do Am- biente, Ordenamento do Território e Energia nos termos do Despacho n.º 13322/2013, publicado no Diário da Re- pública, 2.ª série, n.º 202, de 18 de outubro, alterado pelo Despacho n.º 1941 -A/2014, publicado no Diário da Re- pública, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro, pelo Despacho n.º 9478/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 22 de julho, e pelo Despacho n.º 8647/2015, publicado no Diário da República, n.º 152, 2.ª série, de 6 de agosto, o seguinte: Artigo 1.º Delimitação de perímetros de proteção 1 — É aprovada a delimitação dos perímetros de pro- teção das captações de água subterrânea designadas por JK8, RA1 e RA2, localizadas no concelho de Lagos, nos termos dos artigos seguintes. 2 — As coordenadas das captações referidas no número anterior constam do anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º Zona de proteção imediata 1 — A zona de proteção imediata respeitante aos perí- metros de proteção mencionados no artigo anterior cor- responde à área da superfície do terreno envolvente às captações, delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo II à presente portaria, que dela faz parte inte- grante. 2 — É interdita qualquer instalação ou atividade nas zonas de proteção imediata a que se refere o número ante- rior, com exceção das que têm por objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração das captações, devendo o terreno nestas zonas ser vedado e mantido limpo de quais- quer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água das captações, nos termos do estabelecido no n.º 1, do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de setembro.

Artigo 3.º Zona de proteção intermédia 1 — A zona de proteção intermédia respeitante aos perí- metros de proteção mencionados no artigo 1.º corresponde à área de superfície do terreno envolvente à zona de prote- ção imediata e limitada pela poligonal que resulta da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo III à presente portaria, que dela faz parte integrante. 2 — Nas zonas de proteção intermédia a que se referem o número anterior são interditas, nos termos dos n. os 2 e 3, do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, as seguintes atividades e instalações:

  1. Infraestruturas aeronáuticas;

  2. Oficinas e estações de serviço de automóveis;

  3. Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbo- netos e de resíduos perigosos;

  4. Postos de abastecimento e áreas de serviço de com- bustíveis;

  5. Transporte de materiais radioativos ou de outras mer- cadorias perigosas abrangidas pelo regime ADR (Acordo Europeu relativo ao transporte Internacional de mercado- rias perigosas por estrada);

  6. Canalizações de produtos tóxicos;

  7. Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;

  8. Unidades industriais suscetíveis de utilizarem ou produzirem substâncias tóxicas, persistentes e passíveis de bioacumulação, que, de forma direta ou indireta, possam vir a alterar a qualidade dos recursos hídricos;

  9. Depósitos de sucata, existentes à data da presente portaria, devendo ser assegurada a impermeabilização de solo e a recolha ou tratamento das águas de escorrência, nas zonas de armazenamento;

  10. A construção de novos cemitérios;

  11. A construção de caminhos -de -ferro;

  12. A implantação das estações de tratamento de águas residuais urbanas ou industriais;

  13. A implantação de sistemas autónomos de águas resi- duais domésticas com rejeição na água ou no solo, devendo os sistemas existentes ser substituídos ou reconvertidos em sistemas estanques, com limpeza periódica dos efluentes armazenados e condução a sistema municipal dotado de ETAR, excetuam -se as infraestruturas já existentes que serão permitidas, desde que não se detete alteração na qualidade dos recursos hídricos, cuja origem seja com- provadamente dessas fontes de poluição. 3 — Na zona de proteção intermédia a que se refere o n.º 1, são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, ficando sujeitas a...

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