Portaria n.º 35/2018

Coming into Force26 Janeiro 2018
SeçãoSerie I
Data de publicação25 Janeiro 2018
ÓrgãoAgricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

Portaria n.º 35/2018

de 25 de janeiro

A Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 409/2015, de 25 de novembro, 24-B/2016, de 11 de fevereiro, 131/2016, de 10 de maio, 321/2016, de 16 de dezembro, e 273/2017, de 14 de setembro, aprovou o regulamento de aplicação dos regimes de pagamento base, pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente, pagamento para os jovens agricultores, pagamento específico para o algodão e regime da pequena agricultura.

A experiência adquirida com a aplicação do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum, demonstrou a necessidade de aprofundar a simplificação no regime dos pagamentos diretos. Nesse sentido, o Regulamento (UE) n.º 2017/2393 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2017 que altera os Regulamentos (UE) n.º 1305/2013 relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), (UE) n.º 1306/2013 relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum, (UE) n.º 1307/2013 que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum, (UE) n.º 1308/2013 que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e (UE) n.º 652/2014 que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal, veio conferir aos Estados-Membros uma maior flexibilidade na sua aplicação, entre outras, tornando facultativa a distinção entre agricultores ativos e não ativos nos casos em que a mesma se traduza em encargos administrativos excessivos, visando a redução de custos de contexto e administrativos, com inegáveis vantagens para os agricultores e entidades públicas responsáveis pela gestão da Política Agrícola Comum.

Assim, no que respeita à condição de agricultor ativo, face à dificuldade verificada na aplicação da lista negativa de atividades e aos elevados custos administrativos daí decorrentes, superiores ao benefício resultante da exclusão de um número muito limitado de beneficiários, opta-se pela sua não aplicação a partir de 1 de janeiro de 2018. Por outro lado, introduz-se maior flexibilidade nas regras sobre prados permanentes, cuja definição passa a incluir determinadas árvores que produzem alimentos para animais.

Relativamente aos jovens agricultores, considera-se ser de facilitar o acesso ao respetivo pagamento durante o período de cinco anos subsequente à primeira data de solicitação do apoio, desde que este se tenha verificado até cinco anos após a primeira instalação na exploração agrícola.

Por último, aproveita-se para introduzir ajustamentos de redação em alguns preceitos, de modo a tornar mais efetiva a aplicação do regulamento e afastar dúvidas interpretativas pelos seus destinatários.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do disposto no Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu de 17 de dezembro, no Regulamento Delegado (UE) n.º 639/2014, da Comissão de 11 de março, e no Regulamento de Execução (UE) n.º 641/2014, da Comissão de 16 de junho de 2014, e respetivas alterações, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à sexta alteração à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 409/2015, de 25 de novembro, 24-B/2016, de 11 de fevereiro, 131/2016, de 10 de maio, 321/2016, de 16 de dezembro, e 273/2017, de 14 de setembro, que aprova, em anexo, o Regulamento de aplicação dos regimes de pagamento base, pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente, pagamento para os jovens agricultores, pagamento específico para o algodão e regime da pequena agricultura, adiante designado por Regulamento.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro

Os artigos 4.º, 5.º, 12.º, 15.º, 17.º, 21.º, 25.º e 26.º, do Regulamento aprovado em anexo à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 409/2015, de 25 de novembro, 24-B/2016, de 11 de fevereiro, 131/2016, de 10 de maio, 321/2016, de 16 de dezembro, e 273/2017, de 14 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

Ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro, na redação atual, não são aplicáveis as disposições previstas nos n.os 2, 3 e 3-A do mesmo preceito.

Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - São avaliadas para efeitos do disposto no artigo 60.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, as transferências de direitos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º, efetuadas por agricultores cujos direitos detidos, de acordo com o PU do ano anterior, excedam o montante total de (euro) 150.000.

Artigo 12.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...].

3 - [Revogado.]

4 - [...]

5 - [...]:

a) [...]

b) [...]

c) [Revogada.]

d) [...]

e) [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

Artigo 15.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

i) Em sob coberto de quercíneas, sob coberto de castanheiro, pinheiro manso ou oliveira, que não sejam explorados para a produção de fruto, ou em sob coberto das várias espécies de árvores referidas;

ii) [...]

iii) [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [Revogado.]

6 - [Revogado.]

7 - [Revogado.]

8 - [...]

9 - [...]

Artigo 17.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - O número de direitos ao pagamento atribuídos em 2015 aos agricultores que participam no regime da pequena agricultura, bem como a participação no regime da pequena agricultura, não podem ser transferidos, exceto em caso de herança e herança antecipada.

Artigo 21.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Não são contabilizadas para efeitos da prática de diversificação de culturas as culturas fixadoras de azoto a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 25.º que não se encontrem presentes no terreno durante o período de diversificação de culturas definido no n.º 1 do presente artigo.

5 - [...]

6 - [...]

7 - Para efeitos do presente artigo, com exceção das superfícies de interesse ecológico a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º, os trabalhos de mobilização do solo, preparatórios da cultura seguinte de outono-inverno ou da instalação de culturas permanentes, podem ter início a partir de 1 de março nas parcelas em que o índice de qualificação fisiográfica da parcela (IQFP) tenha o valor igual ou inferior a 3, desde que o agricultor:

a) [...]

b) [...]

Artigo 25.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) Elementos paisagísticos abrangidos pelas normas mínimas para as boas condições agrícolas e ambientais (BCAA) e pelos requisitos legais de gestão (RLG) no âmbito da condicionalidade, a que refere o Despacho Normativo n.º 6/2015, de 20 de fevereiro, constituídos por:

i) Galerias ripícolas localizadas na Rede Natura 2000, abrangidas pelos RLG 2 e 3, que respeitam, respetivamente, à Diretiva 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro, relativa à conservação das aves selvagens, e à Diretiva 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagem;

ii) Elementos lineares característicos das parcelas sistematizadas e exploradas para a orizicultura;

iii) Bosquetes localizados no interior das parcelas de superfície agrícola.

c) [...]

d) Florestação de terras agrícolas, no âmbito dos programas de desenvolvimento rural previstos nos Regulamentos (CE),do Conselho, n.os 1257/1999, de 17 de maio e 1698/2005, de 20 de setembro, e no Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento e do Conselho, de 17 de dezembro;

e) Com as seguintes culturas fixadoras de azoto, desde que cultivadas em parcelas com IQFP 1 e 2, sem prejuízo da legislação aplicável às zonas vulneráveis a nitratos do Continente, onde prevalecem as obrigações definidas nos respetivos programas de ação:

i) Tremocilha (Lupinus spp), fava (Vicia faba), feijão (Phaseolus spp), amendoim (Arachis spp), grão-de-bico (Cicer spp), ervilha (Pisum spp), tremoço (Lupinus spp), luzerna (Medicago spp), serradela (Ornithopus spp), ervilhaca (Vicia spp), trevo (Trifolium spp) e soja (Glycine max), incluindo misturas destas espécies;

ii) Misturas das espécies referidas na subalínea anterior com outras culturas, desde que estas últimas representem uma percentagem inferior a 50 %.

2 - [...]

3 - Sem prejuízo das obrigações definidas no âmbito da norma BCAA 4 - Cobertura mínima dos solos, a que se refere o anexo III do Despacho Normativo n.º 6/2015, de 20 de fevereiro, para serem consideradas superfícies de interesse ecológico, as subparcelas de pousio não podem ser mobilizadas, nem apresentar produção agrícola ou ser pastoreadas, no período entre 1 de fevereiro e 31 de julho.

4 - Não colidem com o disposto no número anterior as ações destinadas a estabelecer uma cobertura do solo por coberto vegetal para efeitos de biodiversidade, incluindo a sementeira de misturas de flores silvestres.

5 - Para efeitos de cálculo das áreas relativas à superfície de interesse ecológico prevista na subalínea iii) da alínea b) do n.º 1, é utilizado o fator de ponderação de 1,5, constante do anexo X do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.

6 - Não é permitida a utilização de produtos fitofarmacêuticos, incluindo sementes tratadas com produtos fitofarmacêuticos, nas seguintes superfícies de interesse ecológico:

a) Terras em pousio, no período referido no n.º 3;

b) Culturas fixadoras de azoto, desde o início da sementeira até ao final da colheita.

7 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, as datas de sementeira e de colheita devem ser inscritas no caderno de campo ou registo atualizado de utilização dos produtos...

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