Portaria n.º 349/2019

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/349/2019/10/04/p/dre
Data de publicação04 Outubro 2019
SeçãoSerie I
ÓrgãoCiência, Tecnologia e Ensino Superior

Portaria n.º 349/2019

de 4 de outubro

Sumário: Regista os Estatutos da Escola Superior de Saúde Atlântica.

Considerando o reconhecimento de interesse público da Escola Superior de Saúde Atlântica como estabelecimento de ensino superior politécnico não integrado, operado pelo Decreto-Lei n.º 4/2019, de 14 de janeiro, bem como o requerimento de registo dos estatutos do referido estabelecimento de ensino superior formulado pela respetiva entidade instituidora, a EIA - Ensino, Investigação e Administração, S. A.;

Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior, em caso de reconhecimento de interesse público e, consequentemente, da sua alteração, «juntamente com o reconhecimento de interesse público, são registados os estatutos do estabelecimento de ensino através de portaria do ministro da tutela»;

Considerando, ainda, que, nos termos do n.º 1 do artigo 142.º da citada Lei n.º 62/2007 «os estatutos dos estabelecimentos de ensino superior privados e suas alterações estão sujeitos a verificação da sua conformidade com a lei ou regulamento, com o ato constitutivo da entidade instituidora e com o diploma de reconhecimento de interesse público do estabelecimento, para posterior registo nos termos da presente lei»;

Considerando o parecer da Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Ciência, no sentido de que os referidos estatutos se encontram conformes com as disposições legais aplicáveis;

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 35.º e no n.º 1 do artigo 142.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e do Ensino Superior, o seguinte:

Artigo único

São registados os estatutos da Escola Superior de Saúde Atlântica, cujo texto vai publicado em anexo à presente portaria.

O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 25 de setembro de 2019.

ANEXO

Estatutos da Escola Superior de Saúde Atlântica

CAPÍTULO I

Da Natureza, Projeto Educativo e Princípios Orientadores

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Escola Superior de Saúde Atlântica, adiante abreviadamente designada por ESSATLA, é um Estabelecimento Privado de Ensino Superior Politécnico não integrado.

2 - A ESSATLA visa a formação de profissionais de saúde e a realização de trabalhos de investigação aplicada nas áreas da pedagogia, da intervenção e da inovação em saúde, em colaboração com entidades nacionais e internacionais.

3 - A ESSATLA sucede à unidade orgânica da Universidade Atlântica, com a mesma denominação «Escola Superior de Saúde Atlântica - ESSATLA», regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável ao ensino superior privado integrando os respetivos ciclos de estudos e conservando a totalidade das atribuições, competências, direitos e obrigações existentes anteriormente.

Artigo 2.º

Entidade Instituidora

A ESSATLA tem como Entidade Instituidora a EIA - Ensino, Investigação e Administração, S. A.

Artigo 3.º

Projeto Científico, Cultural e Pedagógico

1 - A ESSATLA é um estabelecimento de ensino superior privado orientado para a criação, a transmissão e a difusão da cultura, do saber, da ciência e da tecnologia através da articulação do estudo, do ensino, da investigação aplicada, do desenvolvimento experimental e da prestação de serviços à comunidade, visando a qualificação de alto nível da população, estimulando a produção e a difusão do conhecimento, e oferecendo formações científicas sólidas para aquisição e desenvolvimento de competências nas suas áreas de formação.

2 - Na prossecução destes desígnios, a ESSATLA, através de uma integrada diversidade científica e pedagógica, propõe-se desenvolver atividades que garantam reconhecimento e prestígio nos meios científicos e profissionais nacionais e internacionais, designadamente no âmbito do Espaço Europeu de Ensino Superior Politécnico, tendo como objetivos:

a) Orientar a sua atividade tendo como cultura de referência a da Qualidade e da Excelência;

b) Formar profissionais dotados de uma conceção científica e humanística, tendo em vista a permanente inovação e desenvolvimento do país;

c) Inserir-se plenamente no contexto europeu, garantindo uma qualidade de ensino correspondente à das boas instituições congéneres europeias e formando profissionais habilitados a prosseguirem os seus estudos e a trabalharem no âmbito da União Europeia, fomentando a mobilidade dos estudantes e diplomados e a internacionalização das suas formações, designadamente no espaço europeu de ensino superior;

d) Praticar a investigação científica e a prestação de serviços à comunidade articuladamente com o ensino, numa perspetiva de desenvolvimento de competências;

e) Garantir a inserção da Escola em redes nacionais e internacionais de ensino e investigação científica;

f) Colocar a criação, a transmissão e a difusão da cultura, do saber, da ciência e da tecnologia ao serviço do desenvolvimento da sociedade.

3 - À ESSATLA compete a concessão dos graus de Licenciado e Mestre e de títulos académicos e honoríficos e de outros certificados e diplomas, bem como a concessão de equivalências, creditação de habilitações académicas e profissionais e o reconhecimento de graus e habilitações académicos.

4 - Para a prossecução destes objetivos a ESSATLA pode estabelecer acordos de parceria com outras instituições do Ensino Superior Público e Privado, nacionais ou internacionais, nos termos da lei.

5 - As atividades de ensino e investigação da ESSATLA abrangem a área da saúde (cód. 72 da CNAEF), nomeadamente as seguintes áreas científicas:

a) Enfermagem (723);

b) Terapia e Reabilitação (726);

c) Tecnologias de diagnóstico e terapêutica (725).

Artigo 4.º

Princípios Orientadores

No desenvolvimento da sua atividade científica e cultural, a ESSATLA garante a liberdade de criação pedagógica, científica, cultural, artística e tecnológica, assegura a pluralidade e a livre expressão de orientações e opiniões e a participação dos corpos docente e discente na vida académica comum, e subordinar-se aos seguintes princípios gerais:

a) Princípio da excelência;

b) Princípio da educação permanente e da aprendizagem ao longo da vida;

c) Princípio da integração entre saberes humanistas, organizacionais e tecnológicos.

Artigo 5.º

Autonomia Cultural, Científica e Pedagógica

1 - Face à sua Entidade Instituidora e ao Estado, no quadro do projeto educativo específico da Escola, a ESSATLA goza, no âmbito da lei, de autonomia cultural, científica e pedagógica, cujos exercício e garantia cabem aos respetivos órgãos técnico-científico e pedagógico.

2 - No quadro genérico das suas atividades, a ESSATLA pode, no âmbito da lei, realizar ações comuns com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, compatíveis com a sua natureza e os seus fins.

3 - As autonomias mencionadas no n.º 1 serão exercidas no respeito pelo disposto no n.º 3 do artigo 10.º

4 - Os planos de estudos e os programas dos cursos, bem como os métodos, os conteúdos de ensino e as técnicas pedagógicas utilizadas são próprios da Entidade Instituidora e da ESSATLA que por eles são responsáveis.

Artigo 6.º

Exercício do poder disciplinar

1 - O exercício do poder disciplinar sobre os professores e demais pessoal e sobre os estudantes cabe à Entidade Instituidora, precedendo parecer prévio do estabelecimento de ensino, podendo haver delegação nos órgãos do estabelecimento.

2 - O exercício do poder disciplinar rege-se por regulamento próprio, a aprovar pela Entidade Instituidora, sob proposta do Presidente da Escola.

3 - De regulamento próprio constarão as diferentes formas do exercício do poder disciplinar sobre os estudantes, designadamente os procedimentos e sanções de natureza disciplinar.

CAPÍTULO II

Da Localização

Artigo 7.º

Localização

1 - A ESSATLA desenvolve a sua atividade na Antiga Fábrica da Pólvora de Barcarena, freguesia de Barcarena, Concelho de Oeiras.

2 - O funcionamento da ESSATLA poderá decorrer noutras instalações, por decisão da Entidade Instituidora, e desde que devidamente autorizadas pelo ministério da tutela nos termos da lei em vigor.

3 - A ESSATLA poderá desenvolver atividades de ensino e investigação nas instalações de outras instituições com as quais sejam estabelecidos acordos de parceria por decisão da Entidade Instituidora, sob proposta do Presidente, nos termos da lei em vigor.

CAPÍTULO III

Da Entidade Instituidora

Artigo 8.º

Responsabilidade da Entidade Instituidora

À EIA - Ensino, Investigação e Administração, S. A., compete em particular a representação da ESSATLA no plano jurídico e a respetiva gestão administrativa, económica e financeira e, em geral, o exercício dos poderes atribuídos pela lei às entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior privado.

Artigo 9.º

Competências da Entidade Instituidora na sua relação com a ESSATLA

Para além dos demais poderes e competências conferidos pela lei, compete à Entidade Instituidora em particular:

a) Concretizar e atualizar o projeto educativo da ESSATLA;

b) Aprovar alterações ao presente Estatuto, por iniciativa própria ou mediante proposta da ESSATLA;

c) Submeter os estatutos do estabelecimento de ensino e suas alterações a apreciação e registo pelo Ministro da Tutela;

d) Criar as condições para o normal funcionamento do estabelecimento de ensino e assegurar a sua gestão administrativa, económica e financeira;

e) Afetar ao estabelecimento de ensino as instalações e o equipamento adequados, bem como os necessários recursos humanos e financeiros, ouvido o órgão de direção do estabelecimento;

f) Certificar as suas contas através de um revisor oficial de contas;

g) Aprovar, sob proposta do Presidente, os Regulamentos da ESSATLA, salvaguardando a competência que a lei atribua aos seus órgãos técnico-científico e pedagógico;

h) Designar e destituir o Presidente;

i) Designar, sob proposta do Presidente, e destituir, por iniciativa própria ou sob proposta do Presidente, os Vice-Presidentes e o Secretário-geral;

j) Aprovar os planos de atividades e os orçamentos;

k) Aprovar...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT