Portaria n.º 349/2015 - Diário da República n.º 200/2015, Série I de 2015-10-13

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA Portaria n.º 349/2015 de 13 de outubro A Lei n.º 32/2014, de 30 de maio, aprovou o procedi- mento extrajudicial pré -executivo.

O procedimento extra- judicial pré -executivo tem natureza facultativa e permite que o credor, munido de um título executivo idóneo para o efeito, proceda, por via do agente de execução, à consulta às várias bases de dados em termos absolutamente idênticos àqueles que se verificam no âmbito da ação executiva a fim de averiguar se o devedor tem bens penhoráveis antes de ser instaurada a correspondente ação executiva.

O conhe- cimento prévio, pelo credor, da existência ou inexistência de bens do devedor é um fator essencial para que aquele se decida pela instauração de uma ação executiva.

A Portaria n.º 233/2014, de 14 de novembro, procedeu à regulamentação da referida lei, nos termos por esta pre- vistos.

Em primeiro lugar, definiu a plataforma informática de suporte ao procedimento extrajudicial pré -executivo, atribuindo à Câmara dos Solicitadores a responsabilidade pela sua criação, desenvolvimento, manutenção e gestão.

Esta plataforma encontra -se acessível, no que às partes e seus mandatários diz respeito, no sítio da Internet com o endereço www.pepex.mj.pt.

Por outro lado, estabeleceu os critérios de distribuição dos procedimentos aos agentes de execução, tendo como suporte regras de proximidade geográfica relativamente à morada do requerido.

Determinou ainda o regime de pagamento dos valores devidos aos agentes de execução nos procedimentos em que alguma das partes beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo ou na modalidade de atribuição de agente de execução.

Por fim, aprovou os modelos genéricos de notificações e requerimentos a utilizar no procedimento extrajudicial pré -executivo.

Volvidos, aproximadamente, doze meses desde a opera- cionalização do procedimento extrajudicial pré -executivo, e tendo em consideração a experiência dos profissionais que o aplicam diariamente, cumpre rever a respetiva regu- lamentação, optando -se, para facilidade de interpretação e aplicação, pela revogação da Portaria n.º 233/2014, de 14 de novembro, e consequente aprovação de um novo diploma regulamentar, que mantém a generalidade das soluções anteriormente vigentes, com as alterações ditadas pela prática profissional.

Assim, a par da densificação da forma de exercício dos direitos dos titulares dos dados objeto de consulta, permite -se a disponibilização, aos requerentes e requeridos, de alertas genéricos para controlo de prazos e atividades, esclarece -se a atuação em caso de indisponibilidade de determinados serviços de consulta e evidencia -se a extin- ção do procedimento, bem como se prevê expressamente a possibilidade de renovação das consultas.

Aproveita -se ainda o ensejo para aperfeiçoar alguns dos aspetos relativos ao relatório final.

A revogação da Portaria n.º 233/2014, de 14 de novem- bro, que ora se aprova, dita, por fim, a alteração da Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, que regulamentou diversos aspetos das ações executivas, mantendo -se a possibilidade de convolação do procedimento extrajudicial pré -executivo em processo de execução.

Foram ouvidos a Câmara dos Solicitadores, o Conselho dos Oficiais de Justiça, o Conselho Superior da Magis- tratura, a Procuradoria -Geral da República e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Foi promovida a audição do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Ordem dos Ad- vogados, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, do Sindicato dos Funcionários Judiciais e do Sindicato dos Oficiais de Justiça.

Assim: Manda o Governo, pela Ministra da Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 7.º, no n.º 3 do artigo 28.º, no n.º 2 do artigo 32.º e no n.º 5 do ar- tigo 33.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio, e no n.º 2 do artigo 712.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 — A presente portaria:

  1. Regula a plataforma informática de suporte ao pro- cedimento extrajudicial pré -executivo;

  2. Estabelece os critérios de distribuição aos agentes de execução dos requerimentos apresentados no âmbito do mesmo procedimento;

  3. Determina a forma de exercício dos direitos dos ti- tulares dos dados objeto de consulta;

  4. Estabelece o regime de pagamento dos valores de- vidos, bem como a responsabilidade pelos mesmos, nos procedimentos em que tenha sido atribuído a alguma das partes apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, na moda- lidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo ou na modalidade de atribuição de agente de execução; e

  5. Aprova os modelos genéricos de notificações e re- querimentos a utilizar no procedimento extrajudicial pré- -executivo. 2 — A presente portaria procede ainda à alteração da Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto.

    Artigo 2.º Plataforma informática 1 — Compete à Câmara dos Solicitadores, por conta do Ministério da Justiça, o desenvolvimento, manutenção e gestão da plataforma informática a que se refere o artigo 4.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio. 2 — Compete ainda à Câmara dos Solicitadores garan- tir, através de linha telefónica ou formulário eletrónico, o apoio técnico aos diferentes utilizadores da plataforma, nomeadamente requerentes, requeridos, mandatários e agentes de execução. 3 — A plataforma informática a que se refere o n.º 1 deve garantir a integralidade, autenticidade e inviolabi- lidade dos procedimentos, bem como a integração das funcionalidades constantes da mesma plataforma com os sistemas informáticos de apoio à atividade dos agentes de execução e com os sistemas informáticos geridos pelo Ministério da Justiça, através do recurso a web -services. 4 — O acesso à plataforma informática referida no n.º 1 pelas partes e respetivos mandatários é efetuado através do sítio da Internet com o endereço www.pepex.mj.pt. 5 — A plataforma informática referida no n.º 1 deve disponibilizar aos diferentes utilizadores informação global sobre os prazos e as atividades processuais, contendo o número do procedimento e do ato processual, bem como a data de termo para a prática do ato.

    Artigo 3.º Princípios gerais da distribuição 1 — Efetuada a entrega do requerimento inicial ao abrigo do n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio, é o mesmo distribuído a um dos agentes de execução inscritos para o efeito, nos termos e de acordo com as regras de proximidade previstas no artigo seguinte. 2 — Nas regiões autónomas, na ilha onde não exista agente de execução, o requerimento é distribuído entre os agentes de execução que exerçam atividade na ilha que se encontre mais próxima.

    Artigo 4.º Regras de distribuição do requerimento inicial 1 — Após a submissão do requerimento inicial, a pla- taforma informática determina a coordenada geográfica aproximada correspondente à morada do requerido. 2 — Havendo mais do que um requerido, é tida em consideração, para efeitos do disposto no número anterior, a morada do primeiro requerido indicado no requerimento inicial. 3 — Tendo por centro a coordenada geográfica referida no n.º 1, são calculados, pela aplicação informática de suporte à atividade dos agentes de execução, de forma auto- mática, cinco círculos, com centro na morada do requerido e com raios de 15, 30, 45, 60 e 100 quilómetros. 4 — A distribuição do requerimento é realizada entre os agentes de execução que, no momento da distribuição, possam receber requerimentos iniciais, e que tenham es- critório no círculo com raio mais reduzido em que existam agentes de execução domiciliados, definido de acordo com o disposto no número anterior. 5 — Havendo mais do que um agente de execução com escritório no círculo referido no número anterior, prefere aquele a quem tenha sido distribuído há mais tempo um requerimento no âmbito do procedimento extrajudicial pré -executivo. 6 — Não existindo agente de execução na área cir- cunscrita por qualquer dos círculos previstos no n.º 3 é o requerimento distribuído ao agente de execução que se encontra à menor distância da morada do requerido. 7 — Caso, no momento da distribuição, não tenha sido anteriormente distribuído qualquer requerimento ao agente de execução, é tida em consideração, para efeitos do dis- posto no n.º 5, a data da sua inscrição ou reinscrição na lista prevista no n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio. 8 — O disposto no número anterior é também aplicável à data em que é levantada a suspensão prevista no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio. 9 — Por decisão fundamentada do presidente do conse- lho de especialidade dos agentes de execução, podem ser criados limites aos círculos previstos no presente artigo, com vista a colmatar a existência de acidentes geográficos relevantes que possam implicar uma diferença significativa entre a distância linear e a distância real.

    Artigo 5.º Direitos dos titulares dos dados consultados A Câmara dos Solicitadores garante o exercício dos di- reitos de retificação, atualização e eliminação aos titulares dos dados, mediante formulário submetido eletronicamente ou remetido em papel.

    Artigo 6.º Compensação ao agente de execução por diligências externas 1 — A notificação do requerido deve ser realizada pelo agente de execução designado, salvo quando o domicílio daquele diste do escritório do agente de execução mais de 30 quilómetros lineares, caso em que este pode delegar a realização da notificação em agente de execução que esteja mais próximo do domicílio do requerido. 2 — Não existindo agente de execução que tenha es- critório que diste menos de 30 quilómetros lineares do domicílio do requerido, o agente de execução que realiza a diligência tem direito a ser compensado, pela caixa...

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