Portaria n.º 348/2019
Coming into Force | 04 Março 2020 |
Data de publicação | 04 Outubro 2019 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/port/348/2019/10/04/p/dre |
Seção | Serie I |
Órgão | Justiça e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social |
Portaria n.º 348/2019
de 4 de outubro
Sumário: Regulamenta as comunicações eletrónicas entre os tribunais judiciais e a Segurança Social no âmbito dos processos tutelares cíveis e de promoção e proteção.
O XXI Governo Constitucional tem vindo a implementar um alargado conjunto de medidas que permitem tornar a Justiça mais ágil e transparente, dotando-a de maior eficácia e aproximando-a dos cidadãos.
Neste âmbito, com a publicação do Decreto-Lei n.º 97/2019, de 26 de julho, que alterou o regime de tramitação eletrónica dos processos judiciais previsto no Código de Processo Civil, foram criadas condições para a implementação de diversas medidas do Programa Simplex+, nomeadamente as que respeitam à simplificação e desmaterialização das comunicações entre os tribunais e entidades públicas.
O Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro, e alterado pela Lei n.º 24/2017, de 24 de maio, propôs a simplificação dos procedimentos de natureza adjetiva nos processos tutelares cíveis e, designadamente, nas providências que contendem com a regulação do exercício das responsabilidades parentais, assumindo como seu principal escopo a introdução de maior celeridade, agilização e eficácia na resolução desses conflitos.
Com a medida «Informação ao Tribunal + Direta», concretizada através da presente portaria, assegura-se um imprescindível passo em frente, do ponto de vista da assessoria técnica prestada pela Segurança Social aos tribunais no âmbito dos processos tutelares cíveis, assegurando a agilização das comunicações entre as referidas entidades.
Uma medida que, por identidade de razões, e reconhecendo a incontornável relevância social dos litígios em causa, não pode deixar de estender-se também ao domínio dos processos de promoção e proteção.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução e da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Foi promovida a audição da Procuradoria-Geral da República e da Ordem dos Advogados.
Foi igualmente promovida a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 5 do artigo 132.º, no n.º 9 do artigo 144.º e na alínea a) do n.º 5 do artigo 219.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, manda o Governo, pelas Secretárias de Estado da Justiça e da Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - Sem prejuízo do disposto no número...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO